quarta-feira, 30 de março de 2011

Legislação a Respeito dos Cemitérios em Curitiba - Parte 2

DECRETO Nº 699


ALTERA O REGULAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 11, inciso IX, artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Lei nº 10.595, de 5 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.756, de 29 de maio de 2008 e com base no Processo nº 62.215/2009 - PMC, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Curitiba, aprovado pelo Decreto nº 1.597, de 5 de dezembro de 2005, que passa a viger de acordo com os anexos que fazem parte integrante deste decreto.

Art. 2º Nos termos do artigo 7º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Curitiba, as atuais permissionárias do Serviço Funerário Municipal de Curitiba continuarão exercendo suas atividades até a realização do certame licitatório e da outorga do novo termo de concessão.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.597/2005.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de maio de 2009.

Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal

José Antonio Andreguetto
Secretário Municipal do Meio Ambiente



ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA


CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º O Serviço Funerário Municipal tem caráter público e essencial conforme dispõe no artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e no artigo 11, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, podendo ser exercido diretamente ou outorgado a terceiros por concessão e consiste na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais, remunerados por meio da cobrança de tarifa, conforme estabelecido neste regulamento, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pela autoridade competente.

§ 1º O serviço público de competência do Município de Curitiba na forma estabelecida no artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal/88, relativo a sepultamento de corpos humanos sem vida, será executado levando-se em consideração o local do óbito, nos termos deste regulamento.

§ 2º Todo óbito ocorrido no Município de Curitiba, seja em domicílio, casas hospitalares ou a estas assemelhadas, em rodovias e vias públicas e que tenham passagem pelo Instituto Médico Legal, deverá ser comunicado ao Serviço Funerário Municipal, para triagem e emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF.

Art. 2º A outorga dos serviços será precedida de licitação observando-se as prescrições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e atendendo ao disposto no artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Parágrafo Único - Adotar-se-á, como critério para outorga dos serviços, o número máximo de uma empresa funerária para cada 70.000 (setenta mil) habitantes, segundo o censo oficial.

Art. 3º O usuário do Serviço Funerário do Município de Curitiba poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário, não integrantes deste sistema e sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses:

I - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Curitiba, desde que o velório e o sepultamento sejam realizados fora desta capital;

II - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e que tenha sido o corpo encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital;

III - quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultá-lo em Curitiba, com prévia autorização do Serviço Funerário Municipal.

§ 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade.

§ 2º Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema de delegação dos serviços pelo Município de Curitiba, deverá estar regularizadas junto ao município de origem e estar devidamente cadastrada no Serviço Funerário Municipal de Curitiba e com sua documentação atualizada.

§ 3º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como de seus empregados:

a) Empresa: Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, Alvará Comercial e ato de concessão ou permissão, certidão negativa de débito do município de origem;

b) Empregados: relação dos empregados contendo o número das Carteiras de Identidade - RG e dos Cadastros de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, em papel timbrado da empresa.

§ 4º As funerárias sediadas em outros municípios ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 37, incisos I a IV, deste regulamento, e ainda ao seu descadastramento no Serviço Funerário Municipal de Curitiba em caso de descumprimento do mesmo e da Lei nº 10.595/2002, alterada pela Lei nº 12.756/2008.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO

Art. 4º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade da tarifa e cortesia na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.

Parágrafo Único - A implementação das atividades acima descritas fica sujeita à observância de normas técnicas e legais pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo.

Art. 5º As concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Público Municipal, para garantia de divisão equitativa, atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória, através de sistema eletrônico de processamento de dados, visando afastar a prática do agenciamento na busca de clientes.

§ 1º O Serviço Funerário Municipal registrará cada concessionária, indicando-lhe um número de identificação e abrirá um lote para serviço oneroso, visando assegurar a divisão equitativa dos serviços, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e o funcionamento da escolha e os demais itens relativos ao atendimento, a que alude o "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese da família não concordar com as condições propostas pela concessionária indicada por meio da escolha aleatória em lote oneroso, por sua opção e mediante justificativa, poderá retornar ao Serviço Funerário Municipal para a escolha aleatória de outra, sendo que a primeira, para a garantia da divisão equitativa, será compensada imediatamente no mesmo ou no próximo lote oneroso da escolha aleatória, conforme o caso.

§ 3º Os serviços gratuitos referidos no artigo 30, inciso I, deste regulamento, serão efetuados pelo mesmo sistema de escolha aleatória, e registrados em lote específico.

§ 4º Serão considerados casos excepcionais, com exclusão da escolha aleatória:

a) o caso de acidente com mais de 1 (um) óbito, quando da mesma família;

b) o caso de óbito de parente até o segundo grau consanguíneo em linha reta ou colateral dos sócios de concessionária do serviço funerário municipal de Curitiba, sendo de sua responsabilidade a comprovação do parentesco sob pena de aplicação de multa e de exclusão em lote oneroso por 3 (três) vezes.

§ 5º As urnas de referências n.ºs 01 (um) a 06 (seis) do anexo deste regulamento, não poderão ser vendidas para empresas do tipo, planos de luto, seguradoras, de auxílio funeral e outras similares.

§ 6º Fica determinado que, para a garantia de divisão equitativa dos serviços, em qualquer hipótese de exclusão da escolha aleatória, será a concessionária escolhida, eliminada do próximo lote oneroso da escolha aleatória.

Art. 6º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades:

I - serviços obrigatórios:

a) preparação do corpo sem vida;

b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;

c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;

d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;

e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.

II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):

a) ornamentação da urna;

b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;

c) obtenção de documentos para funerais;

d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;

e) véu em tule;

f) maquiagem necrófila;

g) toilete.

III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:

a) aluguel de capela;

b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;

c) flores e coroas;

d) transporte de cadáveres humanos exumados;

e) tanatopraxia;

f) embalsamamento;

g) reconstituição;

h) cinerários;

i) cremação;

j) serviços de copa e cozinha;

k) translados especiais;

l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);

m) outros artigos.

§ 1º Os serviços obrigatórios constantes no artigo 6º, inciso I, deste regulamento, estão incluídos no valor da urna conforme tabela anexa.

§ 2º Os valores das atividades obrigatórias e das atividades facultativas tabeladas serão definidos, conforme anexos deste regulamento e atos normativos posteriores.

§ 3º Para fins deste regulamento, define-se:

a) preparação do corpo: consiste na assepsia, tamponamento e colocação de vestimenta, fornecida pela família;

b) paramentos: suporte para urna, 4 (quatro) castiçais com velas, resplendor, suporte para livro de presenças e livro de presenças;

c) fornecimento da urna: conforme escolha da família, dentro dos modelos à disposição no mostruário do Serviço Funerário Municipal;

d) maquiagem necrófila: é a técnica para embelezar o corpo, consistindo na aplicação de produtos específicos que possuam textura fina e que devem ter durabilidade maior que o convencional;

e) tanatopraxia: é a preparação do corpo que objetiva manter a aparência natural semelhante a que apresentava em vida, com a retirada do sangue venoso substituindo por líquidos específicos;

f) embalsamamento: consiste no processo de conservação do corpo, com a prevenção da sua decomposição natural por injeção intra-arterial de substâncias altamente anti-sépticas;

g) reconstituição: ato de reconstituir as partes danificadas;

h) toilete: serviços de banho, cabelo, unhas, barba, bigode, dentre outros, além da assepsia já incluída na preparação do corpo.

§ 4º As atividades definidas como obrigatórias no inciso I, alíneas "a" e "c", deste artigo, poderão deixar de ser executadas mediante opção manifestada pela família, sem redução dos valores tarifados.

§ 5º A atividade definida como obrigatória no inciso I, alínea "b", deste artigo, poderá deixar de ser executada nos casos de respeito às tradições e costumes religiosos.

§ 6º Os serviços facultativos, elencados no inciso III, deste artigo, poderão ser adquiridos livremente pelos usuários em qualquer empresa, não sendo dispensada a escolha aleatória obrigatória de empresa concessionária para a prestação dos serviços descritos nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em relação ao Serviço Funerário:

I - examinar e deliberar sobre assuntos e casos específicos;

II - elaborar planos e estudos inerentes a este serviço;

III - fixar tarifas, mediante ato próprio;

IV - intermediar todos os ajustes entre usuários e concessionárias;

V - fixar e fiscalizar o tabelamento dos serviços, relacionados no artigo 6º, inciso II, deste regulamento;

VI - editar atos normativos visando a correta e eficaz execução dos serviços funerários;

VII - fiscalizar a prestação do serviço funerário e, por meio de seus servidores, promover as notificações e autuações necessárias;

VIII - organizar e realizar a escolha aleatória de que trata o artigo 5º, deste regulamento.

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes municipais devidamente identificados, terão livre acesso às dependências das funerárias ou ao local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO

Art. 8º A concessão é intransferível, ressalvados os casos especificados neste regulamento.

Art. 9º As concessionárias deverão obter Alvará de Localização para seus estabelecimentos, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 A cassação da concessão por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante apuração de fatos que configurem infração à legislação, assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo pertinente.

Art. 11 As concessões poderão ser prorrogadas, conforme previsões no edital de licitação respectivo, mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 16, deste regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS E TABELAS

Art. 12 As tarifas serão propostas pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Na composição do custo do serviço serão levados em consideração, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.

§ 2º A tarifa poderá ser, a critério do Poder Público, alterada para manter a justa remuneração do serviço, mediante solicitação da entidade representativa das concessionárias, instruída com planilha demonstrativa de alteração dos custos vigentes.

Art. 13 A tarifa fixada será publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e deverá ficar exposta em local acessível ao usuário, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.

Art. 14 A inclusão de novas atividades, além das estabelecidas no artigo 6º, inciso I, deste regulamento, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de custos, observando-se o disposto no presente capítulo.

Art. 15 As atividades elencadas no artigo 6º, inciso II, deste regulamento, terão seus preços estabelecidos com base na média daqueles praticados no mercado, com divulgação da tabela, atualizada por iniciativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sempre que se revelarem incompatíveis.

CAPÍTULO V
DAS CONCESSIONÁRIAS

SEÇÃO I
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS

Art. 16 As concessões para o serviço somente serão expedidas às empresas vencedoras da licitação, devendo estas, além dos documentos exigidos no certame licitatório, apresentar os seguintes:

I - documentos a serem apresentados pela Firma Individual ou Coletiva:

a) alvará de localização;

b) croqui das instalações;

c) comprovante de pagamento da taxa de licença (anual);

d) relação dos empregados (livro / registro dos empregados).

II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes das empresas concessionárias:

a) carteira de identidade;

b) cartão de inscrição no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda.

Art. 17 Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade concessionária, não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço.

Parágrafo Único - A Administração Municipal fiscalizará e denunciará, nos termos da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou legislação que a substituir, a ocorrência de infração contra a ordem econômica, visando à formação de cartel, quando for o caso.

Art. 18 As ações representativas do capital social das empresas que se constituíram sob a forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.

Art. 19 Toda alteração contratual fica condicionada à prévia anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de cassação do instrumento de outorga.

SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES E SEDE

Art. 20 As instalações físicas operacionais das concessionárias deverão ser localizadas em edificações adequadas, observando as normas técnicas de zoneamento e uso do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares, bem como do Instituto Médico Legal - IML e do Serviço de Verificação de Óbito - SVO.

§ 1º A área mínima para instalação da sede ou estabelecimento para uso próprio de uma empresa concessionária, localizada em Curitiba, é de 60m2 (sessenta metros quadrados) exclusivos, excluindo-se garagens, capelas e depósitos de materiais.

§ 2º A mudança de local, qualquer que seja a razão, fica sujeita à prévia autorização do Poder Público Municipal que observará o pleno atendimento às prescrições deste regulamento e demais normas aplicáveis.

§ 3º Não será permitida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública.

§ 4º As concessionárias deverão fazer constar das suas placas de identificação, na sua sede ou estabelecimento prestador localizado em Curitiba e filial, se houver, assim como em folder, cartões de visita, logomarcas ou em qualquer outro material publicitário, a palavra "FUNERÁRIA" em destaque, visando facilitar a identificação pelos usuários, sendo vedado o uso de expressões iguais ou similares a "SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL" ou qualquer outra que possa confundir o usuário.

Art. 21 Para executar a atividade de preparação de corpos, a concessionária deverá dispor de ambiente adequado, segundo as normas de vigilância sanitária específicas, além de dispor de requisitos e equipamentos necessários para manuseio do cadáver.

§ 1ºNa hipótese do embalsamamento, tanatopraxia (somatoconservação), maquiagem necrófila e reconstituição, a concessionária deverá executar os serviços por meio de técnico especializado.

§ 2º A execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá estar enquadrada nas normas do Conselho Regional de Medicina - CRM, consoante normas peculiares, com indicação do profissional médico responsável.

Art. 22 Atendidas às exigências previstas neste regulamento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária.

Parágrafo Único - As vistorias de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 23 As empresas concessionárias deverão possuir no mínimo 2 (dois) veículos, sendo 1 (um) para remoção de cadáveres e outro destinado ao transporte do corpo para o sepultamento, independente dos necessários às suas atividades comerciais.

Art. 24 Os veículos a serem usados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, logomarca ou denominação da empresa concessionária, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, exceto nos veículos auxiliares;

II - serem lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança;

III - serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;

IV - terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;

V - apresentarem o certificado de vistoria anual e inspeção de segurança veicular, segundo normas dos órgãos de trânsito;

VI - estar em ótima condição de uso, na parte, mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, contados do ano do modelo.

Art. 25 No Município, os cortejos fúnebres, só poderão ser executados por veículos da própria concessionária, à exceção de falecimentos múltiplos atendidos pela mesma, ou em outro veículo fúnebre com a prévia autorização do Serviço Funerário Municipal de Curitiba.

Art. 26 Não se permitirá o transporte de cadáveres em veículos inadequados para a atividade ou específicos para outros fins, como ambulâncias, e que não atendam as normas de segurança de trânsito e da vigilância sanitária.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 27 Fica vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto neste regulamento, bem como firmar qualquer outra espécie de ajuste que enseje promessa de prestação de serviços futuros.

Art. 28 É expressamente proibido às empresas concessionárias efetuarem, acobertarem ou remunerarem o agenciamento de funerais e de cadáveres.

Parágrafo Único - Não poderão as empresas concessionárias, manter empregados ou prepostos de plantão, em hospitais, casas de saúde e assemelhados, no Instituto Médico Legal e delegacias de acidente de trânsito na busca de serviços funerários.

Art. 29 As concessionárias, na execução do serviço, deverão observar as seguintes condições:

I - executar adequadamente todos os serviços contratados;

II - manter a situação regular da empresa, nos termos da legislação vigente e do disposto neste regulamento;

III - atender às normas e solicitações do Serviço Funerário Municipal;

IV - tratar com urbanidade o público e a fiscalização, no desempenho de suas funções;

V - não se envolver em irregularidade junto aos órgãos públicos ou casas hospitalares ou qualquer outro local, visando o agenciamento de serviços;

VI - não cobrar valores incompatíveis aos praticados no mercado de Curitiba para as atividades facultativas.

Parágrafo Único - É vedada a preparação do corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas ou em locais onde possa haver circulação de pessoas.

Art. 30 Constituem-se obrigações das concessionárias, além de outras inerentes ao serviço funerário, as seguintes:

I - efetuar os funerais de indigentes e daqueles cujos familiares ou prepostos sejam carentes, conforme definido nos §§ 1º e 2º, deste artigo;

II - dispor de mostruário de urnas homologadas pelo Serviço Funerário Municipal de Curitiba - SFM e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares;

III - remeter ao Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, uma cópia das notas fiscais emitidas no mês anterior, as quais deverão ter discriminado todos os serviços prestados, executados, com seus respectivos códigos e valores, o nome do sepultado e o do responsável pelo sepultamento, com seu endereço;

IV - por ocasião do sepultamento, entregar na administração do cemitério, cópia da certidão de óbito, uma via da nota fiscal, Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF e termo de prestação de serviço de tanatopraxia, quando realizada;

V - apresentar ao Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório de suas atividades do ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento ao público;

VI - anualmente, quando da renovação do alvará, apresentar informações, em formulário próprio expedido pelo Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, contendo relação de empregados, as cópias autenticadas das certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal;

VII - informar as alterações no quadro de empregados e exercer rigoroso controle sobre os mesmos, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional, bem como a identificação e utilização de adequada vestimenta dos mesmos, conforme orientação expedida pelo Serviço Funerário Municipal;

VIII - permitir livre acesso aos funcionários da fiscalização do Serviço Funerário Municipal, bem como, disponibilizar toda a documentação necessária para a elaboração da planilha de custos dos serviços funerários e das notas de venda de prestação de serviços funerários.

§ 1º Por usuário carente, entende-se o familiar ou responsável pelo sepultamento que não disponha de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço, conforme legislação federal, mediante declaração fornecida pelo responsável na contratação dos serviços funerários, desde que o falecido não tenha deixado bens que possam fazer frente as despesas com o funeral.

§ 2º Como indigente será considerado o cadáver não reclamado por familiares, após o decurso de prazo legal, devendo ser inumado mediante solicitação do Instituto Médico Legal - IML, dirigida ao Poder Público Municipal.

§ 3º Os serviços funerários iniciados em outros municípios deverão passar pelo Serviço Funerário Municipal de Curitiba para a escolha aleatória em lote específico, devendo ser concluídos por concessionária do Município de Curitiba mediante cobrança de tarifa, denominada no anexo como "complementação".

§ 4º Na hipótese da concessionária não possuir ou dispor do modelo tarifado escolhido pelos familiares, ficará obrigada a oferecer serviço superior, cobrando pelo preço do escolhido.

§ 5º As notas fiscais citadas no inciso III, deste artigo, deverão ser acompanhadas de relação contendo a data de emissão, número da nota fiscal, valor, número da Ficha de Acompanhamento de Funeral - FAF e o nome do falecido.

Art. 31 O padrão de atendimento ao usuário carente ou indigente, será simplificado, utilizando-se urnas funerárias nos padrões previstos nos anexos a este regulamento e no edital da licitação, limitando-se a execução de serviços estritamente indispensáveis, compreendendo:

I - fornecimento de urna funerária básica com paramentos;

II - dispensa de taxas devidas aos cemitérios e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida obrigatoriamente;

III - o registro de óbito e expedição da guia de sepultamento, junto ao cartório específico, sem pagamento de quaisquer emolumentos.

Parágrafo Único - É vedada às concessionárias, no caso de liberação de atendimento gratuito, a comercialização de qualquer produto ou serviço.

Art. 32 O translado para o sepultamento de corpos em outro município só será permitido mediante a emissão de nota fiscal e autorização dos órgãos de fiscalização e arrecadação dos poderes públicos competentes.

§ 1º É vedado o translado do corpo sem que esteja adequadamente vestido e acondicionado de forma individual em urna funerária, mesmo que seja para fins de transporte.

§ 2º Quando o corpo for transladado para município com distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), exigir-se-á a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 3º É permitido o transporte de corpos de crianças de até 6 (seis) anos de idade em veículos particulares, desde que preparados e acondicionados em urna funerária individual.

§ 4º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais específicas de cada empresa aérea.

CAPÍTULO VI
DO USUÁRIO

Art. 33 Para efeitos deste regulamento, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído e em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como com empresas que realizem atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.

Art. 34 Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I - receber o serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução, prevista neste regulamento;

III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias de serviços funerários;

IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis, inclusive quanto aos preços tarifados e tabelados, conforme os anexos deste regulamento;

V - a garantia dos parâmetros tarifários e tabelados, bem como a oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;

VI - quando carente ou indigente, receber serviço gratuito conforme previsão no artigo 30, §§ 1º e 2º, deste regulamento.

Art. 35 São obrigações do usuário:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;

II - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

III - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 36 O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos na legislação, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:

I - a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas na Lei nº 10.595/202;

b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;

c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - às empresas prestadoras do Serviço Funerário Municipal:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas na Lei nº 10.595/2002;

b) suspensão da atividade até correção da irregularidade;

c) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), definidas neste regulamento;

d) rescisão do contrato ou cassação do ato de concessão da empresa prestadora do Serviço Funerário.

Art. 37 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em razão da inobservância das disposições legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, aplicará sanções ao infrator, conforme previsão no Termo de Concessão e anexos deste regulamento, a saber:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da atividade por até 15 (quinze) dias;

IV - suspensão da atividade, até a correção da irregularidade devidamente verificada pela fiscalização;

V - cassação da concessão.

Parágrafo Único - Na hipótese do infrator ser empregado da empresa concessionária, esta sofrerá as sanções previstas neste artigo.

Art. 38 As empresas prestadoras dos serviços funerários poderão ter cassada a concessão outorgada, a qualquer tempo, no caso de cometimento de infrações incompatíveis com os objetivos de prestação de serviços a que se comprometeram realizar, bem como as demais obrigações previstas neste regulamento e atos normativos posteriores.

Art. 39 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, que será instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

I - cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada;

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pela concessionária;

III - despacho do Diretor responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.

Art. 40 Às concessionárias assiste o direito de interpor recurso dirigido à Superintendência de Obras e Serviços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notificação das penalidades aplicadas.

Art. 41 Se indeferido o recurso previsto no artigo anterior, poderá ser interposto, em última instância, recurso dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência do indeferimento do primeiro.

Art. 42 As multas deverão ser pagas pela concessionária no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da notificação ou indeferimento do recurso previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único - Findo este prazo, sem recolhimento, será determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de procedimento visando à cassação da concessão.

Art. 43 Na observância da contagem dos prazos, previstos nos artigos 40 a 42, deste regulamento, será considerado como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 As instituições de saúde, o Instituto Médico Legal, as Delegacias de Trânsito, de Polícia, Sindicatos ou Associações e entidades afins, instaladas no Município, por seus representantes legais, funcionários ou contratados, deverão obrigatoriamente, orientar e encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais ao Serviço Funerário Municipal, para preenchimento de documentos necessários, relativamente aos óbitos ocorridos, para concretização das tratativas com a funerária.

Parágrafo Único - Fica vedado às entidades e pessoas elencadas no "caput" deste artigo, efetuar, acobertar ou indicar a execução de funerais, cabendo as mesmas disponibilizarem sistemas de segurança de forma a orientar seus funcionários e prepostos para que não promovam o agenciamento em seus locais de trabalho ou nas proximidades, bem como de terceiros, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 45 Óbitos ocorridos em residência subordinam-se à presente legislação e devem ser comunicados pelos familiares ou declarantes ao Serviço Funerário Municipal que os orientará sobre os seus direitos e deveres.

Art. 46 As empresas que prestam serviços de assistência funeral, devidamente autorizadas pelos órgãos de fiscalização federal, estadual e municipal, deverão observar os preceitos contidos neste regulamento, em especial quanto à execução dos serviços funerários pelas concessionárias.

Art. 47 Sempre que o ataúde exceder à dimensão padrão das sepulturas, as concessionárias são obrigadas a comunicar o fato por escrito e em tempo hábil à Administração do Cemitério, para que esta tome providências quanto ao sepultamento.

Art. 48 É assegurado às empresas concessionárias selecionadas no processo licitatório, o prazo de 30 (trinta) dias, para que se instalem e comecem a operar no Município de Curitiba, a contar da homologação da licitação.

Art. 49 Os casos omissos no presente regulamento serão normatizados por portaria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Fonte

Legislação Referente aos Cemitérios em Curitiba - Material - Primeira Parte

Lei nº 10.595/02 - "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, REVOGANDO AS LEIS Nº 2.819/66 E 5.000/74." (com alterações)

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - O serviço funerário no Município de Curitiba tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão ou permissão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. O serviço público de competência do Município de Curitiba por força da previsão do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal e dos artigos 11, inciso IX e 104 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, relativo ao sepultamento de corpos humanos sem vida, é disciplinado precipuamente pela circunstância fática da ocorrência do evento, determinado pelo local do óbito. (Acrescido pela Lei nº 12.756/2008)


Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 12.756/2008)


I - preparação do corpo sem vida;

II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;



III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12.756/2008)

IV - transporte de corpos sem vida.


Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal,a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.

Art. 3º - A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, na forma definida por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º - À exceção daquelas devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer empresas, inclusive aquelas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.

Art. 5º O usuário do Serviço Funerário do Município de Curitiba, definido no art. 7º desta lei, poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário não integrantes deste sistema e sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses:



I - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Curitiba, desde que o velório e o sepultamento sejam realizados fora desta capital;


II - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e que tenha sido o corpo encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital;


III - quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultá-lo em Curitiba, com prévia autorização do Serviço Funerário Municipal.


§ 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade.


§ 2º Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema de delegação dos serviços pelo Município de Curitiba, deverá estar devidamente cadastrada no Serviço Funerário Municipal de Curitiba e com sua documentação atualizada. (Redação dada pela Lei nº 12.756/2008)

Art. 6º - A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do Serviço Funerário Municipal.


§ 1º - O transporte de corpos dentro do Município de Curitiba, será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

§ 2º - É permitido o transporte de corpos de crianças de até 06 (seis) anos de idade em veículos particulares, desde que preparados e acondicionados em urna funerária individual.

§ 3º - Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 4º - Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.

Art. 7º - Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.

Art. 8º - Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I - receber o serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;

III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas autorizadas prestadoras do serviço, quando existentes;

IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os preços praticados, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível e de fácil acesso, com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado. (Redação dada pela Lei n° 12.336/2007)


V - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.

Art. 9º - São obrigações do usuário:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;

II - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

III - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.

Art. 10 - É expressamente proibido no território do Município de Curitiba acobertar, remunerar ou agenciar funerais.

Art. 11 - Fica criada a Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, documento público necessário para a liberação e sepultamento de corpos sem vida, a qual conterá declarações firmadas pelos usuários, emitida pelo Serviço Funerário Municipal, mediante pagamento de taxa de expediente e apresentada pela empresa prestadora do serviço.

Parágrafo Único - A falsidade das informações prestadas ao Serviço Funerário Municipal, sujeitará o seu autor às penas previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras de natureza administrativa.

Art. 12 - O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e em atos regulamentares, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:

I - A qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta lei;

b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores; c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - Às empresas prestadoras do Serviço Funerário Municipal, quando existentes:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;

b) suspensão da atividade até correção da irregularidade;

c) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), definidas em decreto;

d) rescisão do contrato ou cassação do ato de permissão ou concessão da empresa prestadora do Serviço Funerário.

Art. 13 - O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes elementos:

I - cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada;

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator;

III - despacho do Diretor responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.

Art. 14 - Ao infrator, punido na forma do art. 12 desta lei, assiste o direito de interpor recurso, dirigido à Superintendência de Obras e Serviços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação das penalidades aplicadas.

Parágrafo Único - Os bens apreendidos nos termos do inciso I, letra `b", do art. 12 desta lei, serão devidamente discriminados em termo de apreensão constante do auto de infração e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto pelo infrator.

Art. 15 - Se indeferido o apelo previsto no artigo anterior, poderá ser interposto, em última instância, recurso ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação do indeferimento do primeiro, mediante apresentação de comprovante de recolhimento da multa quando aplicada, isolada ou cumulativamente.

Art. 16 - As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação prevista no art. 13 ou indeferimento do recurso previsto no art. 14.

Parágrafo Único - Findo este prazo sem recolhimento, será determinada a remessa do Processo Administrativo para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de outras medidas eventualmente cabíveis.

Art. 17 - Na observância da contagem dos prazos previstos nesta lei, será considerado como prazo inicial (termo) o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

Art. 18 - O Instituto Médico Legal, as instituições de saúde e entidades afins instaladas no Município, por seus representantes legais, funcionários ou contratados, deverão obrigatoriamente possuir registro próprio do óbito verificado em seu estabelecimento, bem como, orientar e encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais ao Serviço Funerário Municipal.

Art. 19 - Os funerais de indigentes e carentes serão realizados gratuitamente pelo prestador do serviço, segundo critérios estabelecidos através de decreto.

Art. 20 - As receitas obtidas da cobrança de emolumentos, taxas de expediente, multas e eventualmente da outorga do serviço funerário, serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 21 - Fica mantido o Decreto nº 696, de 22 de maio de 2001, naquilo que não conflitar com a presente lei.

Art. 22 - Ficam expressamente revogadas:

I - a Lei nº 2.819, de 09 de maio de 1966;

II - a Lei nº 5.000, de 13 de dezembro de 1974.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 05 de dezembro de 2002.

CASSIO TANIGUCHI
Prefeito Municipal

Fonte


Lei nº 13.205/09 - "DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DAS CONTAMINAÇÕES DOS LENÇÓIS FREÁTICOS NOS CEMITÉRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Material Importante - Legislação Referente aos Cemitérios Particulares no Paraná

Deixarei o link a respeito da Legislação referente aos Cemitérios de caráter privado no Paraná:

Material

Comissão sugere Concursados para administrar Cemitérios - O Liberal de Americana - 24.03.2011

A Comissão Especial de Estudos formada na Câmara de Americana com o objetivo de propor mudanças no gerenciamento dos cemitérios da Saudade e Parque Gramado vai iniciar na próxima semana a elaboração da minuta do projeto de lei para regulamentar a questão. Os vereadores deverão propor alterações como a contratação de administradores concursados para os cemitérios. As empreiteiras, que já foram citadas em denúncias de irregularidades na transferência de sepulturas, também podem ser barradas.


Ontem, a comissão visitou o cemitério da cidade de Leme e coletou algumas informações que deverão auxiliar na elaboração do projeto de lei. "O modelo de gestão é bastante simples, mas é bem organizado e funcional", definiu o presidente da comissão, Reinaldo Chiconi (PDT). Ele lembrou que o cadastro das sepulturas é informatizado. Por esse motivo, ele acredita que não será necessário terceirizar o serviço de cadastro nos cemitérios americanenses. "É um programa que a própria Prefeitura possui pessoas capacitadas para implantar", avaliou. Ele lembrou ainda que, no Cemitério do Parque Gramado, esse trabalho já foi desenvolvido pelos próprios funcionários.

Outro ponto que chamou a atenção da comissão foi que o administrador do cemitério de Leme é concursado e trabalha há 14 anos no espaço público. "Só nesta gestão este é o terceiro administrador que passa no Cemitério da Saudade. Quando é alguém indicado essa pessoa não tem experiência e sempre que muda o governo muda também o administrador", avaliou o presidente da comissão.

O vereador Celso Zoppi (PT), que é membro da comissão, disse que no cemitério de Leme todas as obras nas sepulturas são desenvolvidas por funcionários concursados. O local não conta com a atuação de empreiteiras, como acontece em Americana. "Lá empreiteira não entra, pois tudo é feito por funcionários públicos. A arrecadação permite a manutenção do cemitério", contou. Segundo o vereador, essa questão de utilizar apenas os funcionários concursados nos cemitérios também deverá ser avaliada na elaboração do projeto de lei.

Fonte

Cemitérios municipais precisam de manutenção - Sorocaba - SP - Por Jornal Cruzeiro do Sul - 20.03.2011

Situação desagrada familiares dos mortos; sepulturas são danificadas e violadas

Lápides depredadas, mato alto, falta de pintura, sepulturas em ruínas, vidros quebrados, puxadores e peças de metal furtados e até túmulos violados. A situação dos cemitérios municipais de Sorocaba tem causado descontentamento e revolta na população, que pede uma melhor manutenção, fiscalização, segurança e até mais respeito aos mortos da cidade. Nenhum dos quatro cemitérios públicos da cidade foi encontrado em perfeito estado de conservação. Confirmando denúncias sobre falta de manutenção e abandono, a reportagem verificou situações de danos e depredação em todos eles.


Questionada sobre a conservação dos cemitérios municipais, a Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana (Seobe) afirmou que os setores administrativos das quatro unidades realizam serviços gerais de manutenção periodicamente, como pinturas de muros e guias, reparos em ruas internas e calçadas e podas de árvores e que a manutenção das sepulturas é de responsabilidade das famílias concessionárias. Para evitar furtos, a Secretaria recomenda ainda às famílias que não utilizem peças de bronze nos túmulos. A manutenção é concentrada na última semana de outubro, devido ao Dia de Finados, lembrado no dia 2 de novembro.

"Anualmente, os cemitérios municipais são vistoriados próximos ao Dia de Finados, para a realização de eventuais serviços que sejam necessários", afirma a nota da assessoria de imprensa. Em relação à segurança dos cemitérios, a Secretaria de Segurança Comunitária (Sesco), afirmou que se operacionaliza por meio de rondas da Guarda Civil Municipal e, quando necessário, apoio da Polícia Militar.

Problema antigo

Os problemas com os cemitérios municipais não são apenas recentes. Há tempos, os túmulos são profanados, inclusive com ações criminosas, como o caso de violação de sepultura, considerado crime previsto no artigo 210 do Código Penal. Nesse caso, o cemitério Consolação, na Vila Haro, é o que tem maior histórico de ocorrências. Em março de 2007, um grupo de crianças e adolescentes, entre 10 e 15 anos, moradores da Vila Haro, violou pelo menos três túmulos do cemitério e mexeu nos corpos. Em um dos túmulos que abriram, o morto tinha sido enterrado um dia antes.

Já em outubro de 2009, um túmulo foi violado no mesmo cemitério Consolação. Um crânio de um homem sepultado em setembro de 1996 foi colocado sobre outra sepultura. Em setembro do ano passado, um skinhead violou um túmulo de um vocalista de uma banda punk, também na Vila Haro. Ele arrebentou a sepultura com os pés, durante horário de visitação no cemitério e retirou os ossos do túmulo.

Além de "vítimas" de crimes, os cemitérios também são utilizados para praticá-los. Eles são utilizados muitas vezes para facilitar o tráfico de drogas. Em fevereiro de 2009, uma imagem de Nossa Senhora Aparecida sobre um túmulo do cemitério Consolação era utilizada para guardar pedras de crack. Já em dezembro do ano passado, a Guarda Civil Municipal apreendeu 45 porções de crack, que estavam sendo vendidas dentro do cemitério da Vila Haro, por um adolescente de 17 anos.

Cemitério Santo Antônio tem até cavalos pastando

Enquanto vândalos e ladrões conseguem pular os muros de alguns cemitérios com facilidade, no Santo Antonio, zona oeste de Sorocaba, eles nem precisam se preocupar com esse tipo de barreira física. O cemitério que fica no bairro Wanel Ville sequer tem muros, o que facilita a invasão de pessoas mal intencionadas.

Devido à falta de proteção, o lugar está em constante estado de abandono e é o que tem constantes casos de danos às sepulturas. Além do roubo das peças de metal, muitas lápides do cemitério Santo Antônio são depredadas e encontram-se em estado lastimável. Algumas ainda são retiradas do lugar, confundindo a identificação do jazigo.

O ambiente do cemitério Santo Antônio não é marcado apenas pelos sepultamentos ali. Há muitos túmulos violados, ossos desenterrados e até a utilização de alguns deles para rituais de magia negra.

Cansada de esperar pela construção do muro no cemitério, a costureira Benedita Anecides Monteiro, de 56 anos, resolveu levar para casa a lápide do túmulo do seu único filho morto num assalto aos 19 anos, em 1992. Inconformada, ela já relatou as depredações e roubo de parte da lápide ao jornal Cruzeiro do Sul, no começo de fevereiro. "Além de roubarem a cruz, quebraram a foto dele, ao tentarem levar a moldura. Nem depois de morto meu filho pode ter paz", afirma.

Na época, a Prefeitura garantiu a construção de um muro ao redor do cemitério, pois havia concluído o processo licitatório e publicado a contratação da empresa Imprej Engenharia Ltda, na edição do dia 28 de janeiro do jornal Município de Sorocaba. O muro é uma das exigências da Lei Municipal nº 5.271/96, mas até agora, as obras sequer começaram, e o cemitério continua contando apenas com um alambrado. "Eles falaram que ia começar no dia seguinte e pensam que a gente acredita. Faz tempo que está assim e só piora", conta.

Com fotos nas mãos, ela mostra ainda que o cemitério está sendo utilizado por proprietários de animais de grande porte. "O cemitério está virando um pasto de cavalos", mostra. Benedita afirma que o conselho de levar a lápide para casa surgiu dos próprios funcionários do cemitério. "Eles falaram para eu levar embora antes que alguém levasse. Agora estou só esperando o dia em que eu vou chegar lá e o túmulo também estiver violado", diz. Para Benedita, a questão é de educação, respeito e zelo, tanto por parte dos vândalos, quanto da Prefeitura. "Já vieram falar que, se eu não estiver contente, é para eu tirar meu filho de lá. Isso não é coisa que se diga para uma mãe que perdeu um filho", afirma.

Questionada novamente, a Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana (Seobe) ainda não estipulou nenhuma previsão para construção do muro no cemitério Santo Antônio e afirma desta vez que a documentação entregue pela empresa contratada encontra-se em fase de análise, para que então seja assinada a ordem de serviço visando à execução dos trabalhos.

Vulnerabilidade

A vulnerabilidade do cemitério Santo Antônio é confirmada por fatos há anos. Em setembro de 2008, um cadela retirou sem grande dificuldade uma perna humana que havia sido sepultada no aterro do local e foi comê-la no jardim de uma residência próxima, seguida por outros cachorros de rua. O caso recebeu investigação policial, mas foram encerradas rapidamente porque o delegado titular do 9º Distrito Policial, Abel Leopoldo, comprovou que não houve negligência no endereçamento nem na deposição do membro amputado. A história da perna exumada também chamou atenção para a construção de um muro para cercar o cemitério. Neste caso, para evitar a invasão dos animais.

Detalhes depredados no Consolação

Praticamente todos os túmulos que apresentam detalhes em vidro, no cemitério Consolação, estão depredados. Muitos puxadores de gavetas das sepulturas foram arrancados, provavelmente objetos de furtos. Em alguns túmulos ainda foram encontradas coroas de flores, que ainda não haviam sido recolhidas após o enterro. E, embora indicassem um sepultamento recente, as flores já dormiam secas sobre as sepulturas e indicavam uma espécie de esquecimento instantâneo a que todos estão sujeitos após morrer.

Além da falta de conservação, o Consolação negligencia ainda a área de saúde pública. Entre os túmulos, havia latas de tintas - utilizadas em alguma reparação ou reforma - cheias de água parada. Os latões, esquecidos em meio aos mortos, formavam um ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor da dengue.

Diante dos problemas, o contador Gilberto Tonucci, 45, reclama também da falta de segurança nos cemitérios da cidade. "Uma simples cerca elétrica de certa forma iria inibir os vândalos e ladrões que invadem o cemitério ao cair da noite", afirma. O jazigo da família de Tonucci está no cemitério Consolação, mas ele tem o costume de visitar os demais cemitérios para verificar a situação deles. "O estado de abandono só tende a piorar com a inércia dos responsáveis", destaca.

Em agosto do ano passado, Tonucci enviou um ofício à Prefeitura cobrando explicações sobre a situação dos cemitérios. E, segundo ele, embora previsto na Lei Municipal 5271/96, a Prefeitura não faz retomada das sepulturas abandonadas ou em ruínas sob alegação de não possuir um ossário na cidade. "Em resposta ao meu questionamento, afirmaram que aguardam novo local para depósito dos ossos", conta.

O jazigo da família de Tonucci também estava danificado por ações de vândalos e ele afirma perder as contas de quanto gasta para deixar o túmulo em ordem. "Agora mesmo estou indo para o vidraceiro, para consertar o vidro que quebraram. É sempre assim", lamenta. Ele afirma estar cansado de reparar os estragos, consequências das invasões noturnas. "Rondas esporádicas da GM nos arredores dos cemitérios, não adianta", enfatiza.

O contador afirma estar indignado com o descaso à questão e cobra atitude das autoridades. "Nosso poder público gasta uma fortuna para construir um banheiro público na praça central, milhões em jardinagem, por que não gastar - e com certeza nenhuma cifra milionária - para manter nossos cemitérios arrumados, limpos e com segurança?", questiona e finaliza: "Os mortos não votam, mas as famílias deles sim."

Aparecidinha é o cemitério menos vandalizado

No Cemitério Municipal de Aparecida, no bairro de Aparecidinha, túmulos quebrados denunciam a passagem de vândalos. A maioria das sepulturas está sem os puxadores de metal, que provavelmente foram furtados. Em muitas delas, faltavam pedaços de cerâmica ou de pedras de revestimento.

Com bastante espaço entre os mais de 3 mil túmulos, o cemitério está com mato alto em muitas sepulturas de uso comum, chegando a cobrir a lápide da maioria delas. Uma grande quantidade de entulho também chama atenção logo no fundo do corredor de entrada do cemitério.

Com 110 anos, o menor cemitério público da cidade é o que tem menos registros de vandalismo. Apesar de alguns problemas de falta de conservação, foi o único que apresentou sinais de reformas nos túmulos, com os próprios funcionários encarregados de realizar as melhorias. Aproveitando o espaço livre do cemitério, os funcionários confeccionavam novas placas de cimento, para substituir as quebradas, em diversas sepulturas violadas.

A preocupação com a dengue também foi registrada no local, com a pintura de frases nas paredes da capela, aconselhando as famílias a evitarem colocar vasos com flores sobre os túmulos.

Metais são levados no cemitério Consolação

O mais antigo cemitério público de Sorocaba em funcionamento não é o mais depredado. O cemitério da Saudade, embora com o mesmo número de pessoas sepultadas no Consolação - 57 mil - possui menos registros de invasões e violações de túmulos. Apesar disso, muitas sepulturas são esquecidas com seus mortos e ficam sem manutenção.

Considerado um museu a céu aberto, muitas peças históricas estão danificadas ou foram furtadas. Como no Consolação e Aparecida, os puxadores de metal e as molduras das fotos são os principais alvos dos ladrões.

Entretanto, não são somente os objetos que já foram furtados do cemitério da Saudade. Lá está o túmulo do místico João de Camargo, alvo de várias violações, sempre às vésperas de seu aniversário de falecimento - 28 de setembro. Na última violação registrada, em 1995, os vândalos estouraram os cadeados do túmulo, que é uma réplica da igreja localizada na avenida Barão de Tatuí, mas nada levaram. Em uma delas, na década de 70, os depredadores arrebentaram o piso do túmulo e acabaram levando os restos mortais do seu guarda-livros, que está enterrado na mesma capela. A história conta que a intenção era furtar os ossos do místico, para usá-los em algum ritual, mas nunca foi confirmada.

Em relação à segurança dos cemitérios, a Secretaria de Administração afirmou que ainda estão em andamento os processos licitatórios referentes à compra de cercas de segurança a serem instaladas nos cemitérios da Saudade e da Consolação.

Saudade é o mais antigo

O cemitério mais antigo de Sorocaba em funcionamento é o da Saudade, fundado em 1863, na praça Pedro de Toledo, na região do Além-Linha. Antes dele, as igrejas e o entorno dela eram utilizados para sepultamentos. O cemitério da Saudade foi construído devido ao aumento da população e o perigo de doenças que assombrava a cidade, na época. O primeiro sepultamento ocorreu em 18 de maio de 1863. O terreno do cemitério naquela época era a metade do que ocupa hoje e foi ampliado no ano de 1942. Antes da construção do cemitério, ali funcionava uma forca, onde sete escravos condenados por crimes foram mortos. Administrado pela Prefeitura, o cemitério da Saudade tem hoje 7.840 sepulturas perpétuas. Cerca de 57 mil pessoas estão sepultadas no cemitério, numa área 45 mil metros quadrados.

Em 1901, no bairro de Aparecidinha, Sorocaba ganhou o segundo cemitério, que hoje abriga 2.447 túmulos perpétuos e 900 de uso comum: são 12.447 m2 e mais de dez mil pessoas enterradas. O cemitério da Consolação, na Vila Haro, data de 1938, onde já foram realizados mais de 57 mil sepultamentos em 10.993 mausoléus perpétuos e 140 de uso comum.

O maior cemitério público do município foi inaugurado em 1990, o Santo Antônio, no Wanel Ville, com 215 mil m2, 675 sepulturas de concessão e 13.248 de uso comum, das quais 1.364 para crianças menores de seis anos. Ainda tem área livre de 8 mil m2 para construção de 1,5 mil conjuntos, com três gavetas cada.

Fonte

Em Taubaté, mais precisamente no dia 28 de março... - Por Diário de Taubaté

Vereadora Pollyana comemora notícia de criação de novo cemitério em Taubaté

Foram cinco requerimentos e uma luta travada desde o início de seu primeiro mandato na Câmara Municipal para que a Prefeitura de Taubaté adequasse o cemitério do Belém e providenciasse uma nova oferta de jazigos. Agora, a vereadora Pollyana Gama (PPS) observa positivamente o anúncio do lançamento de um novo cemitério, divulgado pela Prefeitura em uma reportagem publicada na imprensa.


Logo que assumiu o mandato, em 2005, a vereadora cobrou do prefeito a adequação do cemitério de acordo com a Resolução nº 335 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que fixou normas técnicas e ambientais para a instalação de cemitérios.

“Um cemitério público deve levar em consideração o respeito às práticas e valores religiosos e culturais da população, bem como obedecer a critérios relativos à saúde e ao meio ambiente”, destacou Pollyana.

Ela argumentou que o cemitério recebe muitos visitantes, sendo necessário garantir a segurança e a saúde deles e dos funcionários, e salientou que a demanda por sepulturas é grande – estimativas indicam que o número de jazigos se esgotaria ainda este ano.

Em 2010, o representante da Sociedade de Amigos do Bairro Baronesa, Luiz Cândido da Silva, o “Luizão”, fez coro ao pedido da vereadora. Ela reiterou o requerimento de 2005 em 2006, 2007 e duas vezes em 2009 – ano em que foi anunciada uma “intervenção administrativa” para a liberação de jazigos possivelmente abandonados.

Fonte

Imbroglio no Cemitério do Caju no Rio...

Dia 23.03.2011 - Jornal Extra

Coveiros cruzam os braços e impedem sepultamentos no Caju

Com os salários atrasados há dois meses, coveiros e serventes da Santa Casa de Misericórdia, que trabalham no Cemitério do Caju, na Zona Portuária do Rio, se reúnem nesse momento com representantes da Santa Casa para tentar resolver o impasse, que impediu a realização de pelo menos 12 sepultamentos programados para acontecer esta manhã.



Cerca de 30 funcionários, entre coveiros e serventes, estão de braços cruzados. Enquanto não há uma solução para o impasse, parentes de mortos reclamam e classificam a "greve" como um desrespeito. Do lado de fora do cemitério, funcionários de funerárias aguardam o desfecho do problema para liberar a chegada de corpos às capelas.

Fonte

No mesmo dia, no site da UOL
 
Acordo encerra greve de coveiros no cemitério do Caju, no Rio de Janeiro
 
Durou pouco a greve de coveiros do cemitério do São Francisco Xavier, no Caju, zona portuária do Rio de Janeiro. Na manhã desta quarta-feira (23), cerca de 30 coveiros decidiram parar de trabalhar, argumentando que ainda não receberam o salário referente a fevereiro. Algumas famílias tiveram que esperar a resolução do impasse para ver o corpo de seus familiares serem enterrados.


No início da tarde, os coveiros e membros da Santa Casa de Misericórdia, que administra o cemitério, chegaram a um acordo. Os trabalhadores terão o dinheiro até o final do dia. Com isso, eles voltaram a suas atividades normais. A Santa Casa administra 11 cemitérios municipais, dois particulares e um crematório na capital fluminense. O piso salarial dos coveiros é R$ 605.

“Isso não é reivindicação, isso é um direito”, comentou Sérgio Antônio Alves do Carmo, vice-presidente do SindFilantrópicas (Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado do Rio de Janeiro).

Segundo a categoria, os cerca de 700 funcionários de outros cemitérios na cidade e 500 da própria Santa Casa estão com salários de fevereiro atrasados. Além disso, o vice-presidente do sindicato acusa a Santa Casa de não recolher o imposto da previdência social nem o fundo de garantia dos trabalhadores, além de contratar funcionários sem carteira assinada.

Em nota, a Santa Casa da Misericórdia alega que "não há irregularidades no pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários de cemitérios administrados pela Santa Casa". A instituição afirma não haver problemas com o pagamento dos salários de fevereiro e acrescenta que "o pagamento do salário do mês de março está sendo regularizado e, até amanhã, os valores já estarão disponíveis nas respectivas contas dos funcionários".

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Cemitérios de São Paulo serão recapeados - Por R7 - 25.03.2011

Investimento inicial de R$ 15,5 milhões vai recapear seis cemitérios

Segundo a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, seis cemitérios municipais serão recapeados nos próximos meses. As obras devem acontecer nas unidades Vila Nova Cachoeirinha, Vila Formosa 1 e 2, Lajeado, Saudade e Itaquera.


Com investimento estimado em R$ 15,5 milhões, os projetos serão licitados a partir de abril e as obras devem começar ainda este semestre. A determinação foi publicada no Diário Oficial da Cidade nesta sexta-feira (25).

Junto com o recapeamento, um pacote de obras deve ser definido. Entre as intervenções previstas está a construção de novos galpões nos cemitérios da Vila Nova Cachoeirinha e da Vila Formosa para abrigar a área administrativa. A publicação também prevê um prédio para velórios no crematório da Vila Alpina, um dos maiores do mundo.

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sexta-feira, 18 de março de 2011

A Prefeitura de Manaus se defende - Por D24 AM - 18.03.2011

Prefeitura nega falta de vagas em cemitérios e sugere criação de ossuários

O diretor do Departamento de Cemitérios da Prefeitura de Manaus, Sidney Barroso Wanderley, disse que os cemitérios da cidade suportam o fluxo pelos próximos dez anos.

Manaus - O diretor do Departamento de Cemitérios da Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Públicos (Semulsp), Sidney Barroso Wanderley, disse, nesta sexta-feira (18), durante audiência pública sobre a situação dos cemitérios de Manaus, que nunca houve risco de "apagão funerário" na capital do Amazonas. De acordo com ele, o cenário atual dos cemitérios públicos comporta o fluxo de enterros e sepultamentos pelos próximos dez anos.


A audiência pública sobre o assunto aconteceu no auditório da Câmara Municipal de Manaus (CMM) e tinha como objetivo discutir o atual capacidade dos seis cemitérios públicos. De acordo com Barroso, apesar de não existir risco de "apagão funerário", o poder público já considera a possibilidade de construir um novo cemitério na cidade, embora tal fato esteja apenas em estudo.

Apesar disso, Sidney disse que a construção de novos cemitérios não é a solução. "Manaus precisa sim de cemitérios, mas a solução não é criar um novo cemitério. A solução é retirar os restos mortais e depositar em ossuários", disse.

Ossuários

Em Manaus, existe um único ossuário, que fica localizado dentro do cemitério da Aparecida. O local possui duas salas, com 50 "lóculos", comportando 150 sacos - o que totaliza 15 mil espaços. O diretor do Departamento de Cemitérios diz, porém, que nenhum dos cemitérios comporta a criação de novos ossuários.

A solução seria a criação e um novo ossuário, em espaço próprio. "Já existe projeto para um novo ossuário, com capacidade quatro vezes maior que o atual", disse, sem dar mais detalhes. Outro problema atual dos cemitérios, de acordo com ele, é o elevado índice de "abandono" das sepulturas. Das 120 mil sepulturas do cemitério de Aparecida, cerca de 30% estão abandonadas.

De acordo com ele, a Prefeitura vai acionar os familiares responsáveis pelas sepulturas nesta situação para a efetivar a regularização. Quem não providenciar a regularização das sepulturas junto ao município, terá os restos mortais dos familiares removidos dos locais e separados em ossuários.

Gastos públicos

Outro argumento de Sidney Barroso em relação à criação de ossuários como opção no lugar da construção de novos cemitérios é o alto custo da manutenção dos espaços. De acordo com ele, a Prefeitura gasta, todos os anos, o valor médio de R$ 5 milhões nos serviços de manutenção com os cemitérios da cidade, embora a arrecadação para o setor seja de apenas R$ 290 mil.

Representantes do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado do Amazonas (Sifeam) sugeriram a ideia de se formar parcerias público-privadas para a manutenção de cemitérios, assim como a construção de cemitérios 100% privados.

"Fortaleza, por exemplo, tem oito cemitérios particulares", disse o presidente do sindicato, Manoel Cunha Viana. Outra sugestão do presidente do Sifeam é a construção de "cemitérios verticais".

Cemitérios verticais

"Também em Fortaleza há um cemitério vertical de 12 andares, o maior da região Nordeste. Em Santos, já há um de 20 andares, todos funcionando no sistema de gavetas", informou. Para ele, este tipo de espaço para abrigar os restos mortais são os mais adequados para a situação de Manaus.

O vereador Waldemir José, que junto com a colega de Câmara Socorro Sampaio, presidente da Comissão que chamou a audiência pública, questionou a sugestão da formação de parcerias público-privadas. Para ele, a manutenção de cemitérios se enquadra em serviços que, na opinião do parlamentar, precisam ser de competência municipal.

Crematório

Outra sugestão discutida é a criação de crematórios na cidade, o que descartaria a criação de novos espaços físicos como cemitérios e ossuários. Sidney Barrosso disse que já estudos na esfera municipal para a criação de um serviço crematório, mas, de acordo com ele, o novo serviço é de alto custo.

"Já tem estudo sobre isso, mas é caro. E ainda tem a questão cultual, pois nem todos desejam usar o serviço. Em Curitiba há crematório, mas apenas 2% da população se utiliza do serviço", informou.

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Europa tem circuito turístico de 54 cemitérios em 18 países - Por Jornal Floripa

Um total de 54 cemitérios europeus são, desde setembro passado, destinos turísticos oficiais do continente, espalhados por 18 países. Por meio deles, é possível conhecer o patrimônio funerário e parte da história dos povos e cidades locais.


A Rota dos Cemitérios, montada pelo Conselho Europeu em seu Programa de Circuitos Culturais, passa por Oslo, na Noruega, ilha de Cerdena, na Itália; Bucareste, na Romênia; até Porto, em Portugal.

A promotora do projeto foi a espanhola María Luisa de Yzaguirre, presidente da Associação de Cemitérios Significativos da Europa (ASCE).

"Os cemitérios guardam os diferentes costumes e crenças dos povos e isso permite compreender muitos dos valores europeus", diz ela. "Devem ser considerados uma parte importante do patrimônio cultural europeu, do ponto de vista artístico, histórico e antropológico".

FAMOSOS

Entre os muros de todos estes cemitérios, háesculturas, sepulcros refindos, capelas, panteões monumentais, lápides e inscrições, fontes, histórias curiosas e, o que chama a atenção de muitos visitantes,tumbas de personagens famosos.

Um exemplo é o Cemitério No Católico, de Roma, mais conhecido como o "dos poetas e artistas", onde estão as tumbas do poeta inglês John Keats (1795-1821) ou a do fundador do Partido Comunista da Itália, Antonio Gramsci (1891-1937).

O mais famoso de todos é o parisiense Père Lachaise, onde foram sepultados a cantora francesa Edith Piaf, o escritor irlandês Oscar Wilde, ocompositor italiano Gioachino Rossini e o escritor francês Marcel Proust. Suas tumbas recebem milhares de visitas por ano.

A presidente da ASCE explica que os cemitérios surgiram na Europa após serem proibidos os enterros dentro das igrejas. "Houve uma época em que as pessoas queriam ser reconhecidas depois de sua morte, e foi quando se construíram grandes panteões com esculturas em sua homenagem", diz Yzaguirre.

No entanto, conta ela, "no início do século 20, o costume de se enterrar os mortos diminuiu muito, e agora é muito comum a cremação; as pessoas já não visitam os cemitérios como antes".
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Apenas um cemitério padronizado - Por Diário do Grande ABC - 11.03.2011

O prefeito de Santo André, Aidan Ravin, determinou a padronização dos cinco cemitérios municipais - inclusive o da Vila de Paranapiacaba. Além do muro, serão pintadas de azul a capela e as salas de velório e a da administração.


Primeiro a receber o serviço, o Cemitério Sagrado Coração de Jesus, no bairro Camilópolis, teve as obras concluídas há cerca de um mês. Os moradores do entorno, no entanto, não consideram acertada a decisão do prefeito de investir na pintura dos cemitérios, uma vez que há problemas mais graves e urgentes a serem resolvidos.

As irmãs Fabiola e Fabiana Porto da Silva moram há oito anos no bairro e apontam a falta de sinalização de trânsito como um dos principais problemas da região. "A primeira obra que deveria ser feita aqui é uma lombada. Depois, a colocação de semáforos. O pessoal costuma descer em alta velocidade", disse Fabiana, 28, referindo-se à Avenida João Pessoa, bem em frente do cemitério. "O que mais tem aqui é acidente. Há um tempo atrás um carro perdeu o controle e bateu no nosso portão. Por sorte, meu irmão tinha acabado de entrar em casa."

Para a comerciante Josélia Silva, 52, o que falta é varrição na região, especificamente na escadaria da Rua Maria Quitéria. "Pago os R$ 32 mensais para limpeza das vias públicas e acabo eu mesmo limpando, porque o Semasa (Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André) não vem de jeito nenhum", reclamou. "Estou cansada de limpar minha casa, meu quintal e a escadaria."

A equipe do Diário esteve nos cemitérios da Saudade, na Vila Assunção, e Nossa Senhora do Carmo, na Vila Curuçá. Em nenhum dos dois havia sinal de obras iniciadas. A administração não soube informar qual o valor investido especificamente neste serviço.

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Sujeira e mato tomam conta no Cemitério Municipal Cristo Rei - Por Diário de Canoas - 14.03.2011

Contrato de empresa terceirizada acabou e Prefeitura deve assumir limpeza.

São Leopoldo - Com o término do contrato com uma empresa terceirizada para a limpeza dos cemitérios, há cerca de um mês, os locais foram tomados pelo mato que encobre os corredores e até alguns túmulos no Cristo Rei. Conforme a chefe de serviço do Setor de Administração dos cemitérios municipais, Janete Brixner, um novo contrato já está sendo providenciado e, enquanto uma nova empresa não é contratada, a Secretaria de Limpeza Pública (Selimp) ficará responsável pelo serviço. Nos próximos dias equipes estarão no Cristo Rei e na Feitoria para fazer o serviço. Janete explica que o contrato com a empresa terceirizada custou R$ 80 mil e o valor, calculado por metro quadrado, foi suficiente para a limpeza e conservação durante três meses apenas. Agora é preciso abrir uma nova licitação.

No municipal - "Temos um prazo de 30 a 40 dias para fazer o projeto, abrir a licitação e publicar o edital. Enquanto isso, a equipe de Secretaria fará uma limpeza geral. Caso a situação não se normalize no período esperado, pediremos que a secretaria faça uma nova manutenção’’, ressaltou.

Familiares revoltados com situação

O mato crescido entre as sepulturas dificulta a visita de familiares e amigos aos túmulos dos entes queridos. Alguns estão escondidos por baixo do capim sendo quase impossível encontrálos. A secretária Margarete Rodrigues, 50 anos, foi visitar a sepultura da família na última semana e para poder chegar precisou antes capinar a área. "Fui obrigada a trazer uma pá e tirar todo o mato que estava em volta, porque não conseguia nem ver a sepultura’’, contou ela, que vê a situação como descaso. "Percebo que só se importam em limpar na época de Finados. Antes e depois desta data o cemitério fica largado.’’ A relações públicas Geni Figueiredo, 53, tem os pais enterrados no local e paga uma taxa anual de R$ 50 e concorda com a opinião de Margarete. "O cemitério só fica limpo no mês de novembro. Fui visitar a lápide da minha mãe no mês passado e não pude chegar perto do túmulo.’’

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Gavetas suprem a falta de espaços dentro do cemitério - Por Gazeta do Sul - 11.03.2011

O Cemitério Municipal de Sobradinho está lotado. Não são vendidos lotes antecipados há mais de dois anos e a Lei Ambiental proíbe que sejam utilizadas áreas de preservação ambiental próximas, as quais também pertencem à Prefeitura. A solução encontrada é a construção de gavetas, o que resolverá o problema por cinco anos. De acordo com o engenheiro responsável pelo projeto, Clóvis Lazzari, serão feitas 220 gavetas em etapas de 32 cada, em tamanho padronizado. A obra deve começar nos próximos dias e vai custar, por módulo, R$ 17 mil.


Desde 1990 houve 1.513 sepultamentos no Cemitério Municipal. Em 1993 começou a ser realizado um levantamento mais criterioso no local. Ainda assim, conforme o Departamento de Urbanismo, não é possível adotar esse número como exato, apenas aproximado.

Cercado de curiosidades, o Cemitério Municipal foi construído no ano de 1944. Oficialmente, a primeira a ser enterrada no local foi Ana Ferreira Schirmer (registro oficial), que morreu em 9 de dezembro de 1940. Existem, no livro de controle, sepultamentos de pessoas naturais da Itália, Síria, Espanha, França, Alemanha, Uruguai, Áustria e de outros Estados, como São Paulo. Italianos e alemães podem ser encontrados de forma mais frequente.

Em virtude da falta de espaço, os sepultamentos são feitos nos jazigos das próprias famílias, caso existam no local. Se não houver, os parentes podem recorrer ao Cemitério Jardim da Colina, que é particular e oferece amplo espaço à população. Os cemitérios dos Bentos e de comunidades do interior também podem ser utilizados como alternativas.

Sepultamentos desde 90

1990: 33
1991: 20
1992: 26
1993: 62
1994: 77
1995: 85
1996: 63
1997: 75
1998: 91
1999: 75
2000: 87
2001: 81
2002: 56
2003: 78
2004: 88
2005: 85
2006: 77
2007: 63
2008: 116
2009: 92
2010: 84

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Após 2 anos, projeto está ''em estudo'' - Por Estado de São Paulo - 17.03.2011

Monitoramento com câmeras em cemitérios, iniciado em 2008

Mais de dois anos depois de ser anunciado, o plano de colocar câmeras de monitoramento nos cemitérios públicos da cidade de São Paulo está parado. Em dezembro de 2008, sete dos 22 cemitérios foram equipados com os equipamentos - a um custo de R$ 450 mil. O objetivo era evitar furtos de lápides e placas de bronze dos jazigos.


A Secretaria de Serviços, responsável pelo Serviço Funerário Municipal, informou que está "realizando estudos técnicos" junto à Guarda Civil Metropolitana (GCM) para definir qual tipo de equipamento será o mais adequado para atender às necessidades dos cemitérios. As câmeras instaladas em 2008 não teriam se mostrado "eficazes" no monitoramento, por causa da topografia dos cemitérios.

Na ocasião, foram instaladas 90 câmeras no Araçá, no Consolação, no Quarta Parada, no Santana, no Santo Amaro, no São Paulo e no Vila Mariana. Em nota, a secretaria diz que busca um sistema que possa ser ligado à estrutura da GCM, acelerando ações contra vandalismos e furtos. No anúncio da medida, em 2008, esse objetivo já estava traçado.

Não há prazo para entrega. A secretaria informou que o custo anunciado só seria empenhado caso o sistema vingasse.

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Heróis da Primeira Guerra estão esquecidos nos cemitérios, diz historiador - Por Folha de São Paulo - 15.03.2011

Próxima de completar cem anos, "a guerra que acabaria com todas as guerras" falhou em seu mote histórico e não é, nem mesmo, a mais conhecida do século 20.

Para o historiador espanhol Jesús Hernández, "o enorme sacrifício de 1914-1918 não serviu para trazer a paz. Como escreveu um soldado anônimo, a morte de milhões de homens 'não havia servido para nada, nada e cem vezes nada'".

"Atualmente, ao visitar algum dos frios cemitérios militares que abrigam os restos mortais daqueles que participaram do combate, é evidente a triste sensação de esquecimento e indiferença. Ninguém parece se lembrar hoje por que aquela geração de jovens lutou e morreu. Ainda que sejam sempre bem cuidadas, suas sepulturas estão envoltas de um certo desamparo; há muito tempo seus dependentes deixaram de comparecer para honrar a sua memória com flores frescas", conclui.

A destruição, o número de mortes, os campos de concentração e a bomba atômica, vistos durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), transformaram o gás mostarda e as trincheiras da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) em um mero prelúdio para o segundo confronto internacional.

Comparada a guerra de Hitler, Mussolini, Churchill, Stalin e Roosevelt, e ao combate travado no Vietnã -cenários frequentes de filmes e livros--, o conflito que começou em Sarajevo e se espalhou pela Europa atrai menor atenção do público.

À exceção de Mata Hari, Lawrence da Arábia e Barão Vermelho, a maior parte dos participantes caiu no esquecimento. "Tudo o que Você Deve Saber Sobre a Primeira Guerra Mundial" , escrito por Hernández, conta detalhes desse momento crucial para a história.

O volume traz um curioso capítulo dedicado aos mitos criados durante os combates. Narra lendas, relatos de anjos e histórias de regimentos inteiros que desapareceram misteriosamente.

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Com infiltrações, cemitério de SP é fechado para velórios - Por G1 (Video Incluído) - 11.03.2011

Apenas os enterros estão autorizados no cemitério da Vila Formosa. Salas de velório acabaram de passar por reforma.

O Cemitério da Vila Formosa, na Zona Leste de São Paulo, o maior cemitério público da América Latina, está há 11 dias fechado para velórios. O novo prédio, onde ficam as salas de velório, passou por uma obra que custou mais de R$ 3 milhões aos cofres da Prefeitura, mas os funcionários disseram que bastou chover para que os problemas aparecessem.


O cemitério dispõe de 20 salas de velório. Em muitas delas, o teto está com infiltrações que destroem a pintura nova. O salão principal do velório tem infiltrações no teto. A água atinge também a parte elétrica.

A reportagem flagrou baldes foram espalhados pelos corredores e funcionários da limpeza que tentavam enxugar o chão. Apesar das placas que alertavam sobre o piso escorregadio, famílias ainda circulavam pelo local.

Há 11 dias, as famílias estão sendo obrigadas a fazer os velórios em outros cemitérios. Apenas os enterros estão autorizados no Cemitério da Vila Formosa. Todos os dias 34 sepultamentos são realizados.

Em nota, a Secretaria Municipal de Serviços informa que esses problemas de infiltração e as goteiras começaram depois que a calha de escoamento da água da chuva se rompeu. A nota afirma ainda que a empresa responsável pela construção do novo prédio já foi chamada para fazer o reparo, mas não soube informar quando o conserto será concluído. O texto também não informa quando os velórios serão liberados.

A Prefeitura informou que o serviço de transporte dos corpos dos velórios até o cemitério não está sendo cobrado.

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Assunto anterior em reportagens diferentes

Pelo Estado de São Paulo:

Cemitérios de Manaus estão à beira do colapso


Pode-se dizer que o "então morra!" dito pelo prefeito Amazonino Mendes (PTB) a uma moradora de Manaus que reclamava das más condições de habitação, em 21 de fevereiro, é uma frase difícil de ser aplicada na vida real. Com 1,8 milhão de habitantes, a capital do Amazonas está próxima de um colapso: se em três anos não for construído um novo cemitério, não haverá lugar para enterrar os mortos.


Há dois anos, restos mortais de sepulturas antigas estão sendo retirados do Cemitério do Tarumã, na zona oeste da capital, para o ossário do local. Fundado há 36 anos e já ocupado por mais de 80 mil túmulos em 60 quadras, o cemitério é o único dos seis de Manaus onde a prefeitura dispõe de concessões temporárias dos túmulos e, portanto, pode retirar os restos mortais antigos para novos sepultamentos.

De acordo com a Assessoria de Imprensa da Secretaria Municipal de Limpeza Pública (Semulsp), no Tarumã são realizados até 8,5 mil enterros por ano. Nos outros cinco cemitérios da cidade, segundo a pasta, o que há ainda disponível em espaço são jazigos familiares e não há estimativas do número de enterros.

Ainda de acordo com a secretaria, a prefeitura procura um terreno para um novo cemitério desde 2010 e já há espaços sendo estudados. Até o fim do ano, a prefeitura deve aumentar a área do Tarumã em cerca de 30 mil metros quadrados.

Lei. Em 2008, para tentar evitar o colapso nos cemitérios, a prefeitura regulamentou uma lei que determina que as sepulturas das concessões temporárias dos cemitérios de Manaus sejam desocupadas em quatro anos, no caso de adultos, e em dois anos, no caso de crianças de até 10 anos, a contar da data do sepultamento. Os prazos não podem ser prorrogados e os restos mortais são destinados ao ossário de cada cemitério.

Em junho do ano passado, foi lançado um edital de convocação para regularizar pendências de concessão de uso de sepulturas no Tarumã, especialmente as abandonadas e em ruínas. Em cinco meses, menos de 20% das 7 mil pessoas com pendências se apresentaram. Cerca de 4 mil sepulturas foram então esvaziadas e os ossos, transferidos para um ossário.

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No Portal Amazônia :

Audiência pública tentar evitar apagão nos cemitérios de Manaus
MANAUS – A Comissão de Serviços Públicos (COMSERP), da Câmara Municipal de Manaus (CMM), vai discutir amanhã (18) a super lotação dos cemitérios por falta de vagas nos seis cemitérios da zona urbana e os quatro da zona rural. Audiência pública está marcada para às 9h, na plenário da CMM.


De acordo com da Comissão, vereadora Socorro Sampaio (PP), a audiência vai debater ainda os serviços prestados pela coordenadoria de cemitérios do Município da capital. “Queremos respostas da prefeitura e a definição de uma área para um novo cemitério, não dá pra esperar um apagão. Vamos ouvir também as necessidades e idéias dos segmentos religiosos” afirmou a vereadora.

Apagão nos Cemitérios

Uma comissão da Coordenação de Cemitérios da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (Semulsp) está finalizando os trabalhos de desenvolvimento de propostas para a implantação de um Sistema de Cemitérios em Manaus.

De acordo com o estudo feito pela pasta a existe a possibilidade de que a capacidade do cemitério Nossa Senhora de Aparecida, no Tarumã, Zona Norte esteja esgotada até o final do ano. Ano passado, foram realizados, no local, 5.162 sepultamentos.

Segundo a Comissão, se em três anos não for construído um novo cemitério, não haverá mais lugar para enterrar os mortos. Há dois anos, restos mortais de sepulturas antigas estão sendo retiradas do Cemitério do Tarumã, na zona oeste da capital do Amazonas, para o ossário do local. Ocupado por 80 mil túmulos em 60 quadras, Tarumã é o único cemitério dos seis de Manaus onde a prefeitura pode retirar os restos mortais antigos para novos sepultamentos. Nos outros cinco, o espaço disponível é para jazigos familiares. A Secretaria ainda diz que a prefeitura está desde o ano passado procurando um local para o novo cemitério e disse que vai aumentar a área do cemitério em cerca de 30 mil metros quadrados. (AL)

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Sem novas obras, Manaus não terá vagas em cemitérios em 3 anos - Por Terra - 13.03.2011

Com 1,8 milhão de habitantes, Manaus está prestes a sofrer um colapso. Se em três anos não for construído um novo cemitério, não haverá mais lugar para enterrar os mortos. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo deste domingo e diz que há dois anos, restos mortais de sepulturas antigas estão sendo retiradas do Cemitério do Tarumã, na zona oeste da capital do Amazonas, para o ossário do local.


Ocupado por 80 mil túmulos em 60 quadras, Tarumã é o único cemitério dos seis de Manaus onde a prefeitura pode retirar os restos mortais antigos para novos sepultamentos. Nos outros cinco, o espaço disponível é para jazigos familiares. Segundo o jornal, a Assessoria de Imprensa da Secretaria Municial de Limpeza Pública diz que são realizados até 8,5 mil enterros por ano no Tarumã. A Secretaria ainda diz que a prefeitura está desde o ano passado procurando um local para o novo cemitério e disse que vai aumentar a área do cemitério em cerca de 30 mil metros quadrados.

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Cinquenta corpos aguardam sepultamento - Por Bem Paraná - 17.03.2011

Vistoria da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PR confirma precariedade do local

A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil seção Paraná (OAB-PR) verificou, ontem, as denúncias de falta de estrutura e condições sanitárias do Instituto Médico Legal (IML) de Curitiba. Além dos problemas já veiculados pela imprensa desde a semana passada, a comissão também apurou que há excesso de corpos aguardando sepultamento por falta de vagas em Curitiba para indigentes. Outra denúncia feita por funcionários do IML é que eles estariam trabalhando sem proteção na sala de radiologia, colocando em risco a saúde deles.


Na semana passada a imprensa denunciou o estato trágico no IML. Corpos amontoados em duas câmaras frigoríficas, vazamentos de necrochorume (material orgânico) das câmaras frigoríficas, falta de assepsia e condições de higiene para os funcionários da instituição foram confirmadas pela vistoria da comissão da OAB. Ainda na semana passada o diretor do IML, Porcídio D’Otaviano de Castro Vilani disse que faltava tudo no IML, e a espera pelo sepultamento é só mais um dos problemas.

Segundo a vice-presidente da comissão da OAB, Isabel Kluger Mendes, em conversa com Porcídio, mais de 50 corpos aguardam vagas nos cemitérios de Curitiba. “A média de corpos não identificados que chegam por dia ao instituto é de dois a três, número que dobra nos fins de semana”, contou.

Segundo Isabel, a legislação municipal determina que corpos de outras localidades examinados no IML de Curitiba sejam enterrados em cemitérios da Capital. Este seria um dos fatores determinantes para o acúmulo de corpos. O número de mortes aumentou e as vagas em cemitérios diminuiram. Isso sem mencionar os corpos que não podem ser sepultados por ordem judicial.

“Vamos fazer um apelo, conversar com os setores competentes do município, de repente o próprio prefeito Luciano Ducci, que certamente vai se sensibilizar”, espera Isabel.

Radiologia — A falta de proteção na sala de radiologia também chamou a atenção da integrante da Comissão. “Eles estão operando sem nenhuma proteção. Não existe nenhuma parede, vidro, nada. É uma sala comum e apenas dois aventais. De acordo com funcionários esse despreparo levou dez funcionários a morrerem de câncer", conta.

Na próxima semana, a partir do relatório que será enviado pelo diretor do IML, Isabel afirma que a OAB pretende acionar a Vigilância Sanitária para uma vistoria técnica. Além disso, o presidente da OAB do Estado vai acionar a diretoria nacional para uma conversa com os secretários de Segurança Pública e da Justiça para que haja mais agilidade na liberação para enterrar os corpos sem identificação. Desta maneira, a OAB pretende que diminua o número de cadáveres nas câmaras frigoríficas.

Além dos problemas de infraestrutura, o IML também enfrenta problemas de falta de funcionários. O Paraná tem 73 médicos legistas em atividade. Segundo o Conselho Nacional de Saúde, o número ideal de profissionais atuando na área, no caso de uma cidade como Curitiba, deveria ser de 160.

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