sábado, 15 de janeiro de 2011

Santos - SP - Lei Complementar nº 712/11 - Sobre o Funcionamento dos Cemitérios

Enfim, houve a promulgação de alguma Lei Municipal em Santos que dispõe sobre o funcionamento dos cemitérios. Não é nenhuma perfeição, mas já é alguma coisa. Diferente dos posts anteriores, colocarei na íntegra pois vale a pena a ser mostrado.


LEI COMPLEMENTAR N.º 712, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR N.º 712

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios públicos e a execução dos serviços funerários no Município reger-se-ão pela presente lei complementar e normas específicas aplicáveis à matéria.

Art. 2° Os cemitérios públicos são bens de uso especial, de utilização reservada e de caráter secular.

Art. 3.° O funcionamento, a administração e a fiscalização dos cemitérios públicos serão exercidos pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Parágrafo único. Nos cemitérios públicos serão realizados os seguintes serviços:

I - sepultamento;

II - reinumação;

III - exumação;

IV - transladação de despojos para urnas ossuárias;

V - escrituração e registro de sepultamento;

VI - cadastro de depósitos funerários ou urnas ossuárias;

VII – remanejamento de depósitos funerários;

VIII - vigilância;

IX - ajardinamento, limpeza e conservação;

X - manutenção de ossuários ou ossários;

XI – pesquisa e erradicação de eventuais focos de dengue em suas dependências.

Art. 4.º Os serviços funerários, de caráter essencial, serão executados pelo Município ou, indiretamente, sob regime de permissão ou concessão.

Parágrafo único. Os serviços funerários compreendem:

I - fornecimento de urna, caixão, ataúde ou esquife;

II - transporte funerário;

III - embalsamamento e formalização de cadáver;

IV - ornamentação de cadáver em urna, caixão, ataúde ou esquife;

V - despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;

VI – encaminhamento do pedido de certidão de óbito.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5.º Para efeito desta lei complementar ficam adotadas as seguintes definições:

I - cemitério - área destinada a sepultamentos;

II - depósito funerário, sepultura ou gaveta - espaço unitário, destinado à inumação;

III - sepultar ou inumar - ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

IV - exumar - ato de retirar pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se ache sepultado;

V - reinumar - ato de reintroduzir a pessoa falecida ou os restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

VI - construção tumular - construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento ou colocação de despojos provenientes de exumações, compreendendo-se:

a) carneiro - unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;

b) campa ou jazigo - compartimento destinado a sepultamento contido;

c) mausoléu - monumento funerário suntuoso;

d) urna ossuária - recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados, devidamente identificados;

e) ossuário ou ossário - local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

VII - urna, caixão, ataúde ou esquife – caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

VIII - lápide - laje tumular que cobre ou fecha e identifica o depósito funerário;

IX - translado - ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro;

X - avenidas ou alamedas - acessos principais, centrais e laterais do cemitério, iniciando-se dos portões e dos pontos de distribuição, com larguras mínimas de 5 m (cinco metros);

XI - ruas - acessos transversais às avenidas ou alamedas, dividindo quadras, jazigos e ossuários, com larguras mínimas de 2,50 m (dois metros e meio).

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO, DA ADMINISTRAÇÃO E DA INSTALAÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS

Art. 6.º Os cemitérios públicos permanecerão abertos à visitação de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h às 18h.

Art. 7.º Somente será realizado o sepultamento em cemitério público, no caso de óbito ocorrido no Município, quando atendido pelo serviço funerário previsto na forma do artigo 4.º.

Parágrafo único. O serviço de sepultamento será realizado das 08h às 18h.

Art. 8.º Nas avenidas, ruas e alamedas dos cemitérios públicos será permitido apenas o ingresso de veículos oficiais ou pertencentes aos executores dos serviços funerários, na forma do artigo 4.º.

Parágrafo único. Fica vedado o ingresso de veículo em cemitério público declarado, total ou parcialmente, como tombado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 9.º Fica vedado o agenciamento ou o comércio de bens e serviços nas áreas internas dos cemitérios públicos, devendo a autoridade competente determinar a imediata paralisação da atividade e proceder à retirada dos infratores, com o auxílio da Guarda Municipal, se necessário, sem prejuízo da cominação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 10. Fica assegurada a todas as crenças a prática de seus cultos nos cemitérios públicos, exigindo-se apenas prévio aviso, observado o disposto no artigo 6.º.

Art. 11. As salas de velório funcionarão em período ininterrupto, observado o horário das 08h às 18h para o recebimento da urna, caixão, ataúde ou esquife, quando proveniente de outro Município ou encaminhado pelos executores dos serviços funerários, na forma do artigo 4.º.

Parágrafo único. A utilização das salas de velório ficará condicionada ao recolhimento de preço público.

Art. 12. O entorno dos cemitérios públicos será isolado por logradouros públicos.

Parágrafo único. Os cemitérios públicos serão cercados por muros, grades ou quaisquer outros elementos arquitetônicos que evitem o devassamento do interior e permitam o fechamento e a segurança, respeitada a altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

Art. 13. A área interna do cemitério público será dividida em quadras, jazigos e ossuários ou ossários, separados por meio de avenidas, alamedas e ruas, paralelas ou perpendiculares, obtendo-se, assim, o alinhamento e a numeração dos depósitos funerários.

§ 1.º As áreas internas da quadra, jazigo e ossuários ou ossários serão destinadas aos depósitos funerários.

§ 2.º O alinhamento e nivelamento das avenidas, alamedas e ruas serão aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

§ 3.º As avenidas, alamedas e ruas serão providas de guias, sarjetas, rede de captação de águas pluviais, sistemas de iluminação e de abastecimento de água para a execução de serviços de manutenção e limpeza, bem como revestidas de pavimentação, segundo material previamente aprovado.

Art. 14. O ajardinamento e a arborização dos cemitérios públicos deverão ser executados e mantidos de forma a garantir o melhor aspecto paisagístico.

Parágrafo único. Fica vedada a arborização cerrada das alamedas, que serão dotadas de árvores retas, delgadas, com raízes, preferencialmente, axiais e que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores, bem como a evaporação da umidade do terreno.

Art. 15. O templo ou a sala de velório, no cemitério público, deverá conter:

I - boas condições de iluminação e de ventilação;

II – instalações para lavatório e sanitário;

III - rampas para acesso aos portadores de necessidades especiais, inclusive para lavatórios e sanitários.

Art. 16. O cemitério público deverá manter:

I - asseio e limpeza;

II - identificação dos alinhamentos e da numeração dos depósitos funerários;

III - ordem e respeito durante o período de funcionamento, vedado o ingresso de pessoas em trajes sumários ou atentatórios à moral;

IV - funcionários devidamente capacitados, identificados e uniformizados, providos de ferramental e equipamento necessários à execução dos serviços;

V - cadeiras de rodas;

VI – filtro de água potável, instalado fora das salas de vigília ou de banheiros.

CAPÍTULO IV - DAS CONSTRUÇÕES TUMULARES

Art. 17. As construções tumulares, dependendo da localização e agrupamento, denominam-se de carneiro de solo, de carneiro de muro, de campa ou jazigo, de mausoléu e de ossuário ou ossário.

Art. 18. O carneiro de solo deverá possuir:

I - 03 (três) gavetas, no máximo, sobrepostas na vertical, sendo uma abaixo do nível do soloadjacente e 02 (duas) acima, podendo conter urnas para a colocação de despojos, observadas, em cada gaveta, as seguintes dimensões internas mínimas:

a) para crianças com mais de 06 (seis) anos de idade e para adultos: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura;

b) para crianças de até 06 (seis) anos de idade: 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,70 m (setenta centímetros) de largura e 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de altura;

II - distância lateral mínima de 0,80 m (oitenta centímetros), em todos os sentidos.

§ 1.º O carneiro de solo para adulto, perpetuado e situado de frente para avenidas, ruas e alamedas poderá conter até 03 (três) gavetas sobrepostas na vertical, acima do solo, desde que permitam a inumação por meio do frontão da sepultura, devendo o conjunto não ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros) acima do piso adjacente.

§ 2.º Fica vedada a construção de mais de 01 (uma) gaveta ou de qualquer obra de alvenaria que ultrapasse em 0,70 (setenta centímetros) o nível do piso adjacente no carneiro de solo de uso temporário, sob pena de revogação.

Art. 19. O carneiro de muro deverá ser sobreposto na vertical, com 01 (uma) única gaveta, observadas as seguintes dimensões internas mínimas:

I - para crianças com mais de 06 (seis) anos de idade e para adultos: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura;

II - para crianças de até 06 (seis) anos de idade: 1,00 m (um metro) e 0,50 m (cinquenta centímetros) de comprimento por 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros) de largura e 0,40 m (quarenta centímetros) de altura.

Art. 20. O agrupamento de carneiro de muro, identificado como jazigo de muro, deverá ser sobreposto na vertical, com altura máxima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do piso adjacente, permitida a construção de até 05 (cinco) carneiros para inumação de adulto ou de até 06 (seis) carneiros para inumação de criança.

Art. 21. O mausoléu, de uso perpétuo, deverá resguardar as seguintes características:

I – no mínimo 02 (dois) e, no máximo, 04 (quatro) agrupamentos de carneiro de solo para adulto, no sentido transversal à gaveta e, no mínimo 01 (um) e, no máximo, 05 (cinco) agrupamentos de carneiro de solo para adulto, no sentido longitudinal à gaveta;

II - limites laterais entre as demais sepulturas com, no mínimo, 0,80 m (oitenta centímetros) de espaço;

III - altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao piso adjacente, sendo permitida a construção de até 03 (três) gavetas no sentido vertical acima do solo, e o aproveitamento do espaço remanescente entre estas.

Art. 22. A urna ossuária deverá possuir 0,60 m (sessenta centímetros) de comprimento, 0,30 m (trinta centímetros) de largura e 0,30 m (trinta centímetros) de altura.

Parágrafo único. O agrupamento de urna ossuária, identificado como jazigo de ossuário, deverá ter altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao nível do piso adjacente, podendo acomodar, verticalmente, até o máximo de 08 (oito) urnas.

Art. 23. O ossuário ou ossário acomodará:

I - restos mortais não identificados e exumados dos depósitos funerários;

II - restos mortais oriundos de depósito funerário de uso temporário, com prazo exaurido e sem prorrogação;

III - restos mortais oriundos de depósito funerário de uso perpétuo, quando o titular não tiver providenciado a sua regular transferência;

IV - restos mortais provenientes de depósitos funerários ou urnas ossuárias, cujos usos tenham sido revogados, por abandono.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ceder às entidades de Ensino Superior do Município de Santos da área da Saúde, sem ônus, ossos depositados nas urnas gerais dos cemitérios municipais, para fins de ensino e pesquisa.

Art. 24. Fica vedada a manutenção pura e simples de inscrições provisórias e manuscritas sobre o revestimento cimentado.

Art. 25. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do sepultamento, o detentor do uso do depósito funerário deverá providenciar a execução da lápide, da qual constará, obrigatoriamente, o nome do falecido, datas de nascimento e de falecimento, e o número de sua identificação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput”, sem o cumprimento da obrigação, a unidade responsável promoverá a notificação do detentor de uso do depósito funerário, concedendo-lhe mais 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para a adoção da providência.

Art. 26. O abandono do depósito funerário poderá ser caracterizado no caso do detentor do uso deixar de cumprir a obrigação prevista no artigo anterior após o prazo de 03 (três) anos da data do sepultamento.

§ 1.º Na hipótese prevista no “caput”, o detentor de uso do depósito funerário deverá ser notificado para regularizar a situação, no prazo de até 120 (cento e vinte dias) da data da publicação, sob pena de restar declarado o abandono.

§ 2.º Configurado o abandono, será revogado o uso permitido, promovendo-se a remoção dos despojos para ossuário ou ossário, desde que haja condições sanitárias para a exumação.

Art. 27. Ficam proibidas construções tumulares impermeáveis, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

CAPÍTULO V - DO USO DOS DEPÓSITOS FUNERÁRIOS

Art. 28. O uso dos depósitos funerários classifica-se em:

I – temporário;

II – perpétuo.

Parágrafo único. Poderá ser concedido o uso perpétuo de urna ossuária.

Seção I - Do Uso Temporário de Depósito Funerário

Art. 29. O uso temporário de depósito funerário será gratuito e destinado ao sepultamento de pessoa identificada, cabendo ao seu detentor apresentar qualificação e comprovar domicílio, por meio hábil.

§ 1.º O serviço de inumação ficará condicionado ao recolhimento prévio de preço público, ressalvada a comprovação de hipossuficiência ou a hipótese de sepultamento de pessoa não identificada.

§ 2.º O uso previsto no “caput” será pelo prazo de 05 (cinco) anos e de 03 (três) anos, a contar da data do sepultamento do adulto e da criança, respectivamente.

Art. 30. O uso de depósito funerário temporário poderá ser prorrogado, em razão de novo sepultamento, mediante autorização de seu detentor.

§ 1.º A prorrogação, que poderá ser deferida por mais 05 (cinco) anos da data do novo sepultamento, dependerá do atendimento aos seguintes requisitos:

I - decorridos mais de 03 (três) anos do período de inumação;

II - depósito funerário em bom estado de conservação;

III - lápide dotada das inscrições funerárias;

IV - dados cadastrais atualizados;

V - recolhimento do preço público.

§ 2.º Constatada a inocorrência de decomposição dos restos mortais, será prorrogado o prazo inicial do uso do depósito funerário por mais 01 (um) ano, sem o recolhimento de preço público.

§ 3.º Findo o prazo de uso do depósito funerário, sem prorrogação, a unidade competente notificará o detentor, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município, para providenciar a transladação dos restos mortais para urna ossuária ou para promover a destinação que lhe convier, mediante prévio recolhimento do respectivo preço público.

§ 4.º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, sem que o detentor adote as providências previstas no parágrafo anterior, os restos mortais serão exumados e recolhidos ao ossuário ou ossário, ficando a Secretaria Municipal de Serviços Públicos autorizada a determinar a demolição de eventuais obras existentes no depósito funerário, sem que lhe assista direito à indenização, a qualquer título.

Art. 31. O detentor de uso temporário de sepultura ou de carneiro poderá requerer a retirada das benfeitorias por ele realizadas, durante o período em que utilizar o depósito funerário.

§ 1.º A retirada das benfeitorias somente poderá ser iniciada após autorização da unidade responsável, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 2.º O detentor deverá deixar a sepultura ou o carneiro em condições que permitam a realização de novos sepultamentos, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Seção II - Do Uso Perpétuo de Depósito Funerário

Art. 32. Lei municipal autorizará o uso perpétuo de depósito funerário, destinado à preservação da memória de vulto ilustre para a história do Município, sobre o qual não incidirá preço público.

§ 1.º Fica permitido o sepultamento ou a colocação de despojos do cônjuge, companheiro(a), bem como de pais, avós, filhos, netos e irmãos do homenageado.

§ 2.º Ficam vedados o translado dos despojos do homenageado e a transferência da titularidade.

Art. 33. O depósito funerário perpetuado, excetuado o autorizado na forma do artigo anterior, poderá receber sepultamento de qualquer pessoa, mediante autorização expressa de seu titular.

Art. 34. A transferência do uso perpétuo do depósito funerário ou a inclusão de titular será feita por processo administrativo, mediante o prévio recolhimento de preço público.

§ 1.º No caso de haver mais de um titular, tanto o pedido de transferência, como o de inclusão de titular só será apreciado com a anuência, por escrito, de todos os titulares.

§ 2.º No caso de falecimento do titular, o requerimento deverá ser instruído com o competente alvará ou ordem judicial.

§ 3.º A transferência de titularidade pressupõe a exumação de eventuais despojos existentes no depósito funerário, salvo os casos de sucessão legítima.

Art. 35. O titular de depósito funerário de uso perpétuo deverá proceder ao recolhimento do preço público, anualmente.

Seção III - Do Uso Perpétuo de Urna Ossuária

Art. 36. VETADO

Art. 37. VETADO

Art. 38. O uso de urna ossuária será sempre perpétuo e concedido mediante o pagamento do preço público.

§ 1.º Deverá o pretendente apresentar requerimento escrito, com os seguintes requisitos:

I – comprovar a condição de titular do uso temporário do depósito funerário;

II - requerer o translado dos despojos;

III – comprovar o recolhimento do preço público;

IV – acompanhar a colocação dos despojos na respectiva urna, após o deferimento do pedido, em dia e hora previamente designados.

§ 2.º O não comparecimento do titular na data aprazada ou a ausência de justificativa acarretará a revogação do despacho concessivo de uso perpétuo de urna ossuária.

CAPÍTULO VI - DO SEPULTAMENTO E DA EXUMAÇÃO

Art. 39. Na solicitação de sepultamento será obrigatória a apresentação de documentos que identifiquem o detentor ou o titular do uso do depósito funerário.

§ 1.º No caso de sepultamento em depósito funerário de uso temporário deverá ser comprovado o domicílio do falecido.

§ 2.º Falecido o titular do uso perpétuo do depósito funerário, será permitido o sepultamento do cônjuge, companheiro(a), pais, filhos, avós, irmãos e netos, desde que comprovado o parentesco, salvo por ordem judicial.

§ 3.° O sepultamento ou exumação em depósito funerário pertencente à entidade religiosa deverá ser previamente autorizado pelo seu responsável ou procurador.

§ 4.º A Administração do Cemitério manterá, no local, cadastro dos depósitos funerários onde constem o endereço do depósito funerário, os registros dos despojos nele guardados e o(s) nome(s) do(s) detentor(es) ou titular(es) do uso deste.”

Art. 40. A indicação do cemitério público onde se dará o sepultamento dependerá da disponibilidade de vagas, caso o solicitante não seja titular de uso perpétuo ou de uso temporário de depósito funerário.

Art. 41. A exumação somente poderá ser executada quando solicitada pelo titular do depósito funerário, por meio de procuração ou ordem judicial, obrigando-se a comparecer ou a indicar quem o represente no ato.

Art. 42. Fica vedada a exumação em período anterior a 03 (três) anos da data do sepultamento de adulto e a 02 (dois) anos de criança, ainda que sobrevenha pedido de novo sepultamento ou que seja constatado o estado de abandono do depósito funerário, ressalvados os casos de:

I - exumação de caixão “in totum” para simples translado, dentro do mesmo cemitério, nas hipóteses de construção, reconstrução ou reforma do depósito funerário, que só poderá ocorrer se decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e não ultrapassado o prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do falecimento;

II - exumação de corpos, requisitada por autoridade sanitária competente, nos casos de comprovado interesse público, bem como nos pedidos de autoridades judiciárias ou policiais.

Parágrafo único. O transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de restos mortais exumados será feito em urna ossuária adequada, após autorização da autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO VII - DO TOMBAMENTO

Art. 43. O Município poderá propor o tombamento ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos – CONDEPASA de mausoléu ou de construção tumular revestidos de valor cultural, histórico ou artístico.

Art. 44. Aceita a indicação de tombamento pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos – CONDEPASA, somente poderão ser realizados os serviços de exumação, sepultamento, conservação e limpeza.

Parágrafo único. O titular será notificado da proibição de realização de qualquer alteração no depósito funerário, sem prévia autorização da unidade competente, sob pena da aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

CAPÍTULO VIII - DO REMANEJAMENTO

Art. 45. O remanejamento de depósito funerário de uso temporário ou perpétuo poderá ocorrer a pedido do detentor ou do titular, no caso de comprovado interesse público ou quando houver necessidade de:

I - substituir por outro cemitério público, quando saturada a capacidade de utilização que torne inviável a decomposição dos corpos;

II - expandir ou verticalizar determinadas áreas dos cemitérios públicos;

III - recompor depósitos funerários em condições de ruínas.

§ 1.° Fica garantido ao detentor ou titular, no caso de remanejamento, o direito à obtenção de depósito funerário similar.

§ 2.° O remanejamento não gera qualquer direito a indenização ao detentor ou titular do depósito funerário.

CAPÍTULO IX - DAS OBRAS E SERVIÇOS

Art. 46. Toda construção, demolição, reforma, ornamentação e melhoramento de depósito funerário dependerá de prévia aprovação do órgão competente, que considerará os aspectos estéticos e os padrões de higiene e segurança.

§ 1.º O detentor ou o titular de uso de depósito funerário deverá ingressar com requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, acompanhado do respectivo projeto e instruído com os seguintes elementos:

I - identificação do profissional autônomo ou da empresa responsável pela execução, que deverá comprovar a regularidade de sua inscrição, no Município;

II - indicação dos materiais a serem utilizados;

III - memorial descritivo e croqui, no caso de construção, demolição ou reforma de mausoléu ou de carneiro de solo.

§ 2.º O funcionário destacado para a realização da obra ou do serviço deverá apresentar-se, junto ao cemitério público, munido de identificação pessoal ou de crachá.

§ 3.° Somente poderão permanecer no local da execução da obra ou do serviço o profissional autônomo ou o funcionário da empresa contratada, devidamente autorizados para esse fim, vedado o auxílio de terceiros estranhos à empreitada, sob pena de aplicação de multa, ao detentor ou ao titular, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 47. As obras ou os serviços nos cemitérios públicos deverão ser concluídos nos seguintes prazos:

I - revestimento de carneiro de muro ou de urna ossuária: 01 (um) dia;

II - revestimento de carneiro de solo: 07 (sete) dias;

III - construção de carneiro de solo: 15 (quinze) dias;

IV - construção de mausoléu: 30 (trinta) dias.

§ 1.º Os prazos estabelecidos no “caput” poderão ser prorrogados, ante a complexidade da obra ou do serviço, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado à unidade responsável.

§ 2.° O descumprimento do prazo impedirá que o profissional autônomo ou a empresa assuma outra obra ou serviço, nos cemitérios públicos, até que se constate a conclusão pela unidade responsável, sem prejuízo da aplicação de multa diária, ao detentor ou ao titular, no valor de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 48. O responsável deverá comunicar a conclusão da obra ou do serviço à unidade responsável, que procederá ao encerramento do processo.

Parágrafo único. Não se dará por concluída a obra, em se constatando a presença de material de construção ou de entulho no local que, enquanto não retirado, acarretará a aplicação de multa diária, ao detentor ou ao titular, no valor de R$ 10,00 (dez reais).

Art. 49. Ficam proibidas, na execução de obras ou de serviços particulares:

I - a execução de construções que desrespeitem os limites perimetrais da sepultura;

II - a preparação, no recinto do cemitério, de lajes, pedras ou qualquer outro elemento destinado à construção, demolição ou reforma de depósito funerário;

III - a colocação de materiais de construção fora dos limites da sepultura em que se realiza a obra ou o serviço;

IV - a utilização de materiais que comprometam a estética e a segurança;

V - a obstrução das vias de circulação;

VI - a entrada de veículos particulares, salvo quando previamente autorizada pela unidade responsável;

VII - a utilização de qualquer material, equipamento ou ferramental pertencente ao Município, ou de seus servidores;

VIII - a realização aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período de 25 de outubro a 03 de novembro.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos incisos I e VII do “caput” implicará aplicação de multa, ao detentor ou ao titular, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e, do disposto nos demais incisos no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 50. Será permitida a realização de serviço de limpeza ou de lavagem de campas por pessoa autorizada pelo detentor ou pelo titular do depósito funerário, devidamente cadastrada na unidade responsável.

§ 1.º A limpeza e a lavagem de campas serão permitidas no horário de funcionamento do cemitério público, exceto nos dias 01 e 02 de novembro, salvo se autorizada pela unidade responsável, sob pena da aplicação de multa, ao detentor ou ao titular, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2.° Fica vedado o lançamento de qualquer detrito fora dos recipientes apropriados.

§ 3.° O responsável pela execução dos serviços previstos no “caput” deverá portar identificação, por meio de crachá.

CAPÍTULO X - DO ABANDONO E DA PERDA DO USO DO DEPÓSITO FUNERÁRIO

Art. 51. Constatada a existência de depósito funerário em mau estado de conservação, a unidade responsável abrirá procedimento administrativo, determinando a intimação do detentor ou do titular para executar os serviços necessários ao restabelecimento das condições de estética, higiene e segurança.



§ 1.º A intimação dar-se-á por edital, publicada no Diário Oficial do Município, com prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento, a contar da data da publicação.



§ 2.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a adoção de qualquer providência, caracterizar-se-á o abandono do depósito funerário, revogando-se o seu uso, temporário ou perpétuo.



§ 3.° Presentes as condições necessárias à exumação, os despojos serão recolhidos ao ossuário ou ossário.



§ 4.° As obras existentes no depósito funerário poderão ser demolidas, desde que estas não tenham sido objeto de tombamento ou a perpetuação não tenha sido autorizada na forma do artigo 32.



§ 5° A declaração de abandono não gera qualquer direito à indenização ao detentor ou titular do depósito funerário.



Art. 52. Falecido o detentor ou o titular do depósito funerário, seu herdeiro deverá regularizar a transferência da titularidade, no prazo máximo de 01 (um) ano da data do falecimento, findo o qual e, observado o procedimento previsto no artigo 49, caracterizar-se-á o abandono por falta de interesse, revogando-se o uso.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Fica vedada a perpetuação de depósito funerário autorizado para uso temporário, ressalvados os casos previstos nesta lei complementar.

Art. 54. Os pedidos de perpetuação de depósito funerário para uso temporário protocolizados até dezembro de 2008 poderão ser deferidos observadas as seguintes condições:

I - sepultura em ótimo estado de conservação;

II - dados cadastrais atualizados;

III – ausência de titularidade de uso perpétuo de depósito funerário, nos cemitérios públicos;

IV - pagamento de preço público.

§ 1.º A decisão será publicada no Diário Oficial do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 2.º Deferido o pedido, o interessado deverá efetuar o recolhimento do preço público.

§ 3.º A ausência de recolhimento do preço público, na forma dos parágrafos anteriores, acarretará o arquivamento do processo, ficando o uso temporário sujeito à vedação prevista no artigo anterior.

Art. 55. Os preços públicos, incidentes sobre qualquer uso relativo aos cemitérios públicos e pelos serviços prestados, serão fixados por decreto.

Parágrafo único. O preço público não incidirá no sepultamento e exumação de corpos de policiais mortos em serviço, realizados no Mausoléu da Polícia Militar, ou de falecidos não identificados.

Art. 56. A receita proveniente dos preços públicos e das multas será destinada à manutenção das áreas comuns e à melhoria dos cemitérios públicos.

Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores das multas previstas nesta lei complementar, anualmente.

Art. 58. O artigo 162 da Lei n.º 3750, de 20 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 162. A taxa é lançada por antecipação e arrecadada no ato da solicitação do serviço ou previamente à prestação deste.” (NR)

Art. 59. Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o item 12 da tabela constante do artigo 156, o item 3 da tabela constante do artigo 160 e seus parágrafos 1.º e 2º, todos da Lei n.º 3.750, de 20 de dezembro de 1971; os artigos 163 a 185 da Lei n.° 3.531, de 16 de abril de 1968; a Lei n.º 3.161, de 1.º de setembro de 1.965; a Lei n.º 3.628, de 27 de março de 1.969; a Lei n.º 4.027, de 30 de abril de 1.976; a Lei n.º 219, de 5 de dezembro de 1.986; a Lei Complementar n.º 105, de 17 de dezembro de 1.993; a Lei Complementar n.º 260, de 19 de dezembro de 1.996; a Lei Complementar n.º 273, de 7 de julho de 1.997; a Lei Complementar n.º 386, de 31 de março de 2.000; a Lei Complementar n.º 399, de 13 de junho de 2.000.

Registre-se e publique-se.

Palácio “José Bonifácio”, em 13 de janeiro de 2011.

JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal

Registrada no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de janeiro de 2011.

CLAUDIA REGINA MEHLER DE BARROS
Chefe do Departamento

Fonte: Diário Oficial de Santos do dia 14.01.2011