domingo, 7 de novembro de 2010

Aproveitando o Gancho : Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título V/Capítulo II

Segundo o Código Penal Brasileiro (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1942.
Sua parte geral foi posteriamente alterada pela Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984.) sobre o assunto referente aos mortos.

Código Penal Brasileiro/Parte Especial/Título V/Capítulo II

5.2. Dos crimes contra o respeito aos mortos:

5.2.1. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.

          Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
                         Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
          Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Cabem: Transação e suspensão condicional do processo (L.9099/95).

A ação alternativamente prevista é a de impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) enterro que é o transporte do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação com a realização destes. Para a maioria “a expressão enterro deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo o velório, que integra e pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação; seria aliás, um contra-senso que a lei tutelasse apenas o transporte, o sepultamento e a cremação, e não o velório. Cerimônia funerária é o ato religioso ou civil, realizado em homenagem ao morto.”(Delmanto)
O dolo neste caso é a vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Já na corrente tradicional (Hungria e Noronha) o dolo seria específico, ou seja, o fim de violar o sentimento de respeito devido ao morto. Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação.
É interessante observar que o objeto jurídico deste capítulo é o sentimento de respeito aos mortos. “Não é diretamente o respeito aos mortos, ou à paz dos mesmos, uma vez que não são titulares de direito. Nem a saúde pública, protegida em outro capítulo. Pone & Palamara observam que ‘a doutrina mais moderna (Fiandaca-Musco) propõe uma despenalização das condutas em referência, uma vez que um mero sentimento não se presta para assumir a posição de bem jurídico’ (Manuale Di Dirito Penale, Parte especiale, p.165).” Führer.
A figura qualificada está prevista no parágrafo único e concretiza-se com o emprego da violência física contra pessoa.
Se há retardamento na entrega aos familiares ou interessados, de cadáver objeto de remoção de órgãos para transplante, é caso do artigo 19, segunda parte, da Lei 9.434/97.

Ação penal pública incondicionada.

“Basta o dolo eventual, a consciência de que perturba, com sua conduta, a cerimônia funerária” (TACrSP, RT 410/313).

5.2.2.Violação de sepultura
          Art.210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
                         Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
                         Sujeitos: ativo, qualquer pessoa; passivo, a coletividade (vago).
                        Duas condutas alternativamente indicadas: violar, significando abrir, devassar ou profanar, ultrajar, macular.
                         Objeto material: sepultura (lugar onde está enterrado) e a urna funerária que efetivamente guarda as cinzas ou ossos do falecido.

Excludentes de ilicitude podem ser configuradas através do estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Consuma-se com a violação ou profanação efetiva.
Admite-se a tentativa.
O furto de objetos da sepultura como placas, bronzes, cruzes, sem violação ou profanação tipifica só o crime do artigo 155-(furto).
Se o cadáver também é destruído ou vilipendiado, art. 211 ou 212-CP.
Exumação de cadáver, com infração das disposições legais art.67-LCP
                         Ação Penal: Pública incondicionada.
“Falta tipicidade, por ausência de dolo, na conduta de sócio-gerente de cemitério que, diante da inadimplência de parcelas referentes à manutenção e conservação de sepultura, exuma restos mortais, conforme permite o contrato” (TAMA, RT 790/656).
“Profanação: Configura qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura, ou de alteração chocante, de aviltamento ou de grosseira irreverência” (TJSP, RT 476/340)
“Furto em sepultura: Há dois posicionamentos: a) A retirada de dentes do cadáver configura o crime de artigo 211, ou mesmo artigo 210 do C. Penal, e não o de furto, pois cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence” (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305), salvo se for de instituto científico ou peça arqueológica (TJSP, RT 619/291); b) Se a finalidade era furtar, a violação da sepultura é absorvida pelo crime de furto” (TJSP, RT 598/313). Cenotáfio não é objeto deste crime porque não contém cadáver. Já o columbário (nichos com as cinzas), pode ser objeto do crime do artigo 210-CP.


5.2.3. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
          Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
                         Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
                         Cabe a suspensão condicional do processo.
                        Tipo objetivo com três núcleos de conduta: destruir (fazer com que não subsista), subtrair (tirar do local) ou ocultar (esconder). O objeto material é o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto nem as cinzas), incluindo o natimorto; ou parte dele, considerando as partes sepultadas separadamente, desde que não se trate de partes amputadas do corpo de pessoa viva. O dolo consiste na vontade livre e consciente de destruir, subtrair ou ocultar cadáver.

Consuma-se com a destruição total ou parcial, subtração ou ocultação ainda que temporária do cadáver ou parte dele.
Admite-se a tentativa. Pode haver concurso material com homicídio ou infanticídio que levam para a competência do Júri. Sepultamento com infração: Art. 67-LCP. Transplante: Lei 9.434/97.
“O natimorto, expulso a termo é cadáver” (TJSP, RJTJSP 72/352).

5.2.4.Vilipêndio a cadáver
          art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
                         Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
                         Sujeitos: Ativo: qualquer pessoa; passivo: a coletividade.

A ação vilipendiar significa aviltar, ultrajar e pode ser praticada mediante palavras, escritos ou gestos. Cadáver é o corpo humano sem vida, abrangendo o natimorto. Cinzas são os restos de um cadáver. Deve ser praticado perante, sobre ou junto do cadáver ou de suas cinzas.
Dolo e elemento subjetivo do tipo consistente no propósito de aviltar, ultrajar.
Consuma-se com o efetivo vilipêndio.
Admite-se a tentava em consonância com o meio de execução. Ação penal: Pública incondicionada.
“A enucleação dos olhos de cadáver, para fins didáticos, não configura o delito do art. 212 do CP nem qualquer outro, sendo penalmente atípica” (STF, RTJ 79/102).


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