quarta-feira, 30 de março de 2011

Legislação Referente aos Cemitérios em Curitiba - Material - Primeira Parte

Lei nº 10.595/02 - "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA, REVOGANDO AS LEIS Nº 2.819/66 E 5.000/74." (com alterações)

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - O serviço funerário no Município de Curitiba tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada através de concessão ou permissão mediante prévia licitação, e reger-se-á por esta lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. O serviço público de competência do Município de Curitiba por força da previsão do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal e dos artigos 11, inciso IX e 104 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, relativo ao sepultamento de corpos humanos sem vida, é disciplinado precipuamente pela circunstância fática da ocorrência do evento, determinado pelo local do óbito. (Acrescido pela Lei nº 12.756/2008)


Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 12.756/2008)


I - preparação do corpo sem vida;

II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;



III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 12.756/2008)

IV - transporte de corpos sem vida.


Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal,a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.

Art. 3º - A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, na forma definida por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º - À exceção daquelas devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer empresas, inclusive aquelas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.

Art. 5º O usuário do Serviço Funerário do Município de Curitiba, definido no art. 7º desta lei, poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário não integrantes deste sistema e sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses:



I - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Curitiba, desde que o velório e o sepultamento sejam realizados fora desta capital;


II - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e que tenha sido o corpo encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital;


III - quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultá-lo em Curitiba, com prévia autorização do Serviço Funerário Municipal.


§ 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade.


§ 2º Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema de delegação dos serviços pelo Município de Curitiba, deverá estar devidamente cadastrada no Serviço Funerário Municipal de Curitiba e com sua documentação atualizada. (Redação dada pela Lei nº 12.756/2008)

Art. 6º - A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e autorização do Serviço Funerário Municipal.


§ 1º - O transporte de corpos dentro do Município de Curitiba, será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

§ 2º - É permitido o transporte de corpos de crianças de até 06 (seis) anos de idade em veículos particulares, desde que preparados e acondicionados em urna funerária individual.

§ 3º - Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 250km (duzentos e cinqüenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 4º - Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.

Art. 7º - Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas, podendo, no entanto, o usuário ser assistido e acompanhado, perante o Serviço Funerário Municipal por qualquer pessoa.

Art. 8º - Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I - receber o serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução;

III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas autorizadas prestadoras do serviço, quando existentes;

IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os preços praticados, que devem constar em tabela de preços fixada em local visível e de fácil acesso, com a descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado. (Redação dada pela Lei n° 12.336/2007)


V - garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.

Art. 9º - São obrigações do usuário:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na execução dos serviços;

II - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de Governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

III - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.

Art. 10 - É expressamente proibido no território do Município de Curitiba acobertar, remunerar ou agenciar funerais.

Art. 11 - Fica criada a Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF, documento público necessário para a liberação e sepultamento de corpos sem vida, a qual conterá declarações firmadas pelos usuários, emitida pelo Serviço Funerário Municipal, mediante pagamento de taxa de expediente e apresentada pela empresa prestadora do serviço.

Parágrafo Único - A falsidade das informações prestadas ao Serviço Funerário Municipal, sujeitará o seu autor às penas previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras de natureza administrativa.

Art. 12 - O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta Lei e em atos regulamentares, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:

I - A qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta lei;

b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores; c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - Às empresas prestadoras do Serviço Funerário Municipal, quando existentes:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;

b) suspensão da atividade até correção da irregularidade;

c) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), definidas em decreto;

d) rescisão do contrato ou cassação do ato de permissão ou concessão da empresa prestadora do Serviço Funerário.

Art. 13 - O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio da ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes elementos:

I - cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada;

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator;

III - despacho do Diretor responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.

Art. 14 - Ao infrator, punido na forma do art. 12 desta lei, assiste o direito de interpor recurso, dirigido à Superintendência de Obras e Serviços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação das penalidades aplicadas.

Parágrafo Único - Os bens apreendidos nos termos do inciso I, letra `b", do art. 12 desta lei, serão devidamente discriminados em termo de apreensão constante do auto de infração e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto pelo infrator.

Art. 15 - Se indeferido o apelo previsto no artigo anterior, poderá ser interposto, em última instância, recurso ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação do indeferimento do primeiro, mediante apresentação de comprovante de recolhimento da multa quando aplicada, isolada ou cumulativamente.

Art. 16 - As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da notificação prevista no art. 13 ou indeferimento do recurso previsto no art. 14.

Parágrafo Único - Findo este prazo sem recolhimento, será determinada a remessa do Processo Administrativo para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de outras medidas eventualmente cabíveis.

Art. 17 - Na observância da contagem dos prazos previstos nesta lei, será considerado como prazo inicial (termo) o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

Art. 18 - O Instituto Médico Legal, as instituições de saúde e entidades afins instaladas no Município, por seus representantes legais, funcionários ou contratados, deverão obrigatoriamente possuir registro próprio do óbito verificado em seu estabelecimento, bem como, orientar e encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais ao Serviço Funerário Municipal.

Art. 19 - Os funerais de indigentes e carentes serão realizados gratuitamente pelo prestador do serviço, segundo critérios estabelecidos através de decreto.

Art. 20 - As receitas obtidas da cobrança de emolumentos, taxas de expediente, multas e eventualmente da outorga do serviço funerário, serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 21 - Fica mantido o Decreto nº 696, de 22 de maio de 2001, naquilo que não conflitar com a presente lei.

Art. 22 - Ficam expressamente revogadas:

I - a Lei nº 2.819, de 09 de maio de 1966;

II - a Lei nº 5.000, de 13 de dezembro de 1974.

Art. 23 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 05 de dezembro de 2002.

CASSIO TANIGUCHI
Prefeito Municipal

Fonte


Lei nº 13.205/09 - "DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DAS CONTAMINAÇÕES DOS LENÇÓIS FREÁTICOS NOS CEMITÉRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."