quarta-feira, 30 de março de 2011

Legislação a Respeito dos Cemitérios em Curitiba - Parte 2

DECRETO Nº 699


ALTERA O REGULAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 11, inciso IX, artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e Lei nº 10.595, de 5 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.756, de 29 de maio de 2008 e com base no Processo nº 62.215/2009 - PMC, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do Serviço Funerário Municipal de Curitiba, aprovado pelo Decreto nº 1.597, de 5 de dezembro de 2005, que passa a viger de acordo com os anexos que fazem parte integrante deste decreto.

Art. 2º Nos termos do artigo 7º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Curitiba, as atuais permissionárias do Serviço Funerário Municipal de Curitiba continuarão exercendo suas atividades até a realização do certame licitatório e da outorga do novo termo de concessão.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.597/2005.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de maio de 2009.

Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal

José Antonio Andreguetto
Secretário Municipal do Meio Ambiente



ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA


CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º O Serviço Funerário Municipal tem caráter público e essencial conforme dispõe no artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e no artigo 11, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, podendo ser exercido diretamente ou outorgado a terceiros por concessão e consiste na prestação de serviços ligados à organização e realização de funerais, remunerados por meio da cobrança de tarifa, conforme estabelecido neste regulamento, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pela autoridade competente.

§ 1º O serviço público de competência do Município de Curitiba na forma estabelecida no artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal/88, relativo a sepultamento de corpos humanos sem vida, será executado levando-se em consideração o local do óbito, nos termos deste regulamento.

§ 2º Todo óbito ocorrido no Município de Curitiba, seja em domicílio, casas hospitalares ou a estas assemelhadas, em rodovias e vias públicas e que tenham passagem pelo Instituto Médico Legal, deverá ser comunicado ao Serviço Funerário Municipal, para triagem e emissão da Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF.

Art. 2º A outorga dos serviços será precedida de licitação observando-se as prescrições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e atendendo ao disposto no artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Parágrafo Único - Adotar-se-á, como critério para outorga dos serviços, o número máximo de uma empresa funerária para cada 70.000 (setenta mil) habitantes, segundo o censo oficial.

Art. 3º O usuário do Serviço Funerário do Município de Curitiba poderá optar pela contratação de empresas prestadoras de serviço funerário, não integrantes deste sistema e sediadas em outras cidades, apenas nas seguintes hipóteses:

I - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e o óbito tenha ocorrido em Curitiba, desde que o velório e o sepultamento sejam realizados fora desta capital;

II - quando o domicílio do falecido for em outra cidade e que tenha sido o corpo encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML localizado em Curitiba, desde que o velório e sepultamento sejam realizados fora desta capital;

III - quando o óbito e velório se derem na cidade do domicílio do falecido, desde que a família opte em sepultá-lo em Curitiba, com prévia autorização do Serviço Funerário Municipal.

§ 1º O usuário declarante deverá comprovar com documentos idôneos que o falecido tinha domicílio em outra cidade.

§ 2º Para as contratações excepcionais previstas nos incisos deste artigo, a funerária, estranha ao sistema de delegação dos serviços pelo Município de Curitiba, deverá estar regularizadas junto ao município de origem e estar devidamente cadastrada no Serviço Funerário Municipal de Curitiba e com sua documentação atualizada.

§ 3º As funerárias de outros municípios deverão apresentar toda a documentação necessária para sua perfeita identificação, bem como de seus empregados:

a) Empresa: Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, Alvará Comercial e ato de concessão ou permissão, certidão negativa de débito do município de origem;

b) Empregados: relação dos empregados contendo o número das Carteiras de Identidade - RG e dos Cadastros de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, em papel timbrado da empresa.

§ 4º As funerárias sediadas em outros municípios ficam sujeitas às penalidades previstas no artigo 37, incisos I a IV, deste regulamento, e ainda ao seu descadastramento no Serviço Funerário Municipal de Curitiba em caso de descumprimento do mesmo e da Lei nº 10.595/2002, alterada pela Lei nº 12.756/2008.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO SERVIÇO

Art. 4º A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança, modicidade da tarifa e cortesia na relação com os usuários, visando assegurar o pleno atendimento da população.

Parágrafo Único - A implementação das atividades acima descritas fica sujeita à observância de normas técnicas e legais pertinentes, expedidas por órgãos fiscalizadores das diversas esferas de governo.

Art. 5º As concessionárias, sob supervisão permanente do Poder Público Municipal, para garantia de divisão equitativa, atenderão aos usuários de forma escalonada, mediante escolha aleatória, através de sistema eletrônico de processamento de dados, visando afastar a prática do agenciamento na busca de clientes.

§ 1º O Serviço Funerário Municipal registrará cada concessionária, indicando-lhe um número de identificação e abrirá um lote para serviço oneroso, visando assegurar a divisão equitativa dos serviços, o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos e o funcionamento da escolha e os demais itens relativos ao atendimento, a que alude o "caput" deste artigo.

§ 2º Na hipótese da família não concordar com as condições propostas pela concessionária indicada por meio da escolha aleatória em lote oneroso, por sua opção e mediante justificativa, poderá retornar ao Serviço Funerário Municipal para a escolha aleatória de outra, sendo que a primeira, para a garantia da divisão equitativa, será compensada imediatamente no mesmo ou no próximo lote oneroso da escolha aleatória, conforme o caso.

§ 3º Os serviços gratuitos referidos no artigo 30, inciso I, deste regulamento, serão efetuados pelo mesmo sistema de escolha aleatória, e registrados em lote específico.

§ 4º Serão considerados casos excepcionais, com exclusão da escolha aleatória:

a) o caso de acidente com mais de 1 (um) óbito, quando da mesma família;

b) o caso de óbito de parente até o segundo grau consanguíneo em linha reta ou colateral dos sócios de concessionária do serviço funerário municipal de Curitiba, sendo de sua responsabilidade a comprovação do parentesco sob pena de aplicação de multa e de exclusão em lote oneroso por 3 (três) vezes.

§ 5º As urnas de referências n.ºs 01 (um) a 06 (seis) do anexo deste regulamento, não poderão ser vendidas para empresas do tipo, planos de luto, seguradoras, de auxílio funeral e outras similares.

§ 6º Fica determinado que, para a garantia de divisão equitativa dos serviços, em qualquer hipótese de exclusão da escolha aleatória, será a concessionária escolhida, eliminada do próximo lote oneroso da escolha aleatória.

Art. 6º Serão consideradas partes integrantes dos serviços funerários, as seguintes atividades:

I - serviços obrigatórios:

a) preparação do corpo sem vida;

b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;

c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;

d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;

e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.

II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):

a) ornamentação da urna;

b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;

c) obtenção de documentos para funerais;

d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;

e) véu em tule;

f) maquiagem necrófila;

g) toilete.

III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:

a) aluguel de capela;

b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;

c) flores e coroas;

d) transporte de cadáveres humanos exumados;

e) tanatopraxia;

f) embalsamamento;

g) reconstituição;

h) cinerários;

i) cremação;

j) serviços de copa e cozinha;

k) translados especiais;

l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);

m) outros artigos.

§ 1º Os serviços obrigatórios constantes no artigo 6º, inciso I, deste regulamento, estão incluídos no valor da urna conforme tabela anexa.

§ 2º Os valores das atividades obrigatórias e das atividades facultativas tabeladas serão definidos, conforme anexos deste regulamento e atos normativos posteriores.

§ 3º Para fins deste regulamento, define-se:

a) preparação do corpo: consiste na assepsia, tamponamento e colocação de vestimenta, fornecida pela família;

b) paramentos: suporte para urna, 4 (quatro) castiçais com velas, resplendor, suporte para livro de presenças e livro de presenças;

c) fornecimento da urna: conforme escolha da família, dentro dos modelos à disposição no mostruário do Serviço Funerário Municipal;

d) maquiagem necrófila: é a técnica para embelezar o corpo, consistindo na aplicação de produtos específicos que possuam textura fina e que devem ter durabilidade maior que o convencional;

e) tanatopraxia: é a preparação do corpo que objetiva manter a aparência natural semelhante a que apresentava em vida, com a retirada do sangue venoso substituindo por líquidos específicos;

f) embalsamamento: consiste no processo de conservação do corpo, com a prevenção da sua decomposição natural por injeção intra-arterial de substâncias altamente anti-sépticas;

g) reconstituição: ato de reconstituir as partes danificadas;

h) toilete: serviços de banho, cabelo, unhas, barba, bigode, dentre outros, além da assepsia já incluída na preparação do corpo.

§ 4º As atividades definidas como obrigatórias no inciso I, alíneas "a" e "c", deste artigo, poderão deixar de ser executadas mediante opção manifestada pela família, sem redução dos valores tarifados.

§ 5º A atividade definida como obrigatória no inciso I, alínea "b", deste artigo, poderá deixar de ser executada nos casos de respeito às tradições e costumes religiosos.

§ 6º Os serviços facultativos, elencados no inciso III, deste artigo, poderão ser adquiridos livremente pelos usuários em qualquer empresa, não sendo dispensada a escolha aleatória obrigatória de empresa concessionária para a prestação dos serviços descritos nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em relação ao Serviço Funerário:

I - examinar e deliberar sobre assuntos e casos específicos;

II - elaborar planos e estudos inerentes a este serviço;

III - fixar tarifas, mediante ato próprio;

IV - intermediar todos os ajustes entre usuários e concessionárias;

V - fixar e fiscalizar o tabelamento dos serviços, relacionados no artigo 6º, inciso II, deste regulamento;

VI - editar atos normativos visando a correta e eficaz execução dos serviços funerários;

VII - fiscalizar a prestação do serviço funerário e, por meio de seus servidores, promover as notificações e autuações necessárias;

VIII - organizar e realizar a escolha aleatória de que trata o artigo 5º, deste regulamento.

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes municipais devidamente identificados, terão livre acesso às dependências das funerárias ou ao local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO

Art. 8º A concessão é intransferível, ressalvados os casos especificados neste regulamento.

Art. 9º As concessionárias deverão obter Alvará de Localização para seus estabelecimentos, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 A cassação da concessão por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, mediante apuração de fatos que configurem infração à legislação, assegurado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo pertinente.

Art. 11 As concessões poderão ser prorrogadas, conforme previsões no edital de licitação respectivo, mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 16, deste regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS E TABELAS

Art. 12 As tarifas serão propostas pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Na composição do custo do serviço serão levados em consideração, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.

§ 2º A tarifa poderá ser, a critério do Poder Público, alterada para manter a justa remuneração do serviço, mediante solicitação da entidade representativa das concessionárias, instruída com planilha demonstrativa de alteração dos custos vigentes.

Art. 13 A tarifa fixada será publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba e deverá ficar exposta em local acessível ao usuário, de forma a permitir sua verificação sempre que conveniente ou para esclarecer eventuais dúvidas.

Art. 14 A inclusão de novas atividades, além das estabelecidas no artigo 6º, inciso I, deste regulamento, depende de prévia autorização do Poder Público Municipal, sendo a tarifa definida mediante apresentação de planilha de custos, observando-se o disposto no presente capítulo.

Art. 15 As atividades elencadas no artigo 6º, inciso II, deste regulamento, terão seus preços estabelecidos com base na média daqueles praticados no mercado, com divulgação da tabela, atualizada por iniciativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sempre que se revelarem incompatíveis.

CAPÍTULO V
DAS CONCESSIONÁRIAS

SEÇÃO I
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS

Art. 16 As concessões para o serviço somente serão expedidas às empresas vencedoras da licitação, devendo estas, além dos documentos exigidos no certame licitatório, apresentar os seguintes:

I - documentos a serem apresentados pela Firma Individual ou Coletiva:

a) alvará de localização;

b) croqui das instalações;

c) comprovante de pagamento da taxa de licença (anual);

d) relação dos empregados (livro / registro dos empregados).

II - documentos pessoais a serem apresentados por todos os componentes das empresas concessionárias:

a) carteira de identidade;

b) cartão de inscrição no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda.

Art. 17 Os titulares, sócios ou acionistas de firma ou sociedade concessionária, não poderão fazer ou vir a fazer parte de outra firma ou sociedade que preste o mesmo serviço.

Parágrafo Único - A Administração Municipal fiscalizará e denunciará, nos termos da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ou legislação que a substituir, a ocorrência de infração contra a ordem econômica, visando à formação de cartel, quando for o caso.

Art. 18 As ações representativas do capital social das empresas que se constituíram sob a forma de Sociedade Anônima deverão ser nominativas.

Art. 19 Toda alteração contratual fica condicionada à prévia anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob pena de cassação do instrumento de outorga.

SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES E SEDE

Art. 20 As instalações físicas operacionais das concessionárias deverão ser localizadas em edificações adequadas, observando as normas técnicas de zoneamento e uso do solo e de vigilância sanitária, vedando-se a sua localização em distância inferior a 300m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde ou similares, bem como do Instituto Médico Legal - IML e do Serviço de Verificação de Óbito - SVO.

§ 1º A área mínima para instalação da sede ou estabelecimento para uso próprio de uma empresa concessionária, localizada em Curitiba, é de 60m2 (sessenta metros quadrados) exclusivos, excluindo-se garagens, capelas e depósitos de materiais.

§ 2º A mudança de local, qualquer que seja a razão, fica sujeita à prévia autorização do Poder Público Municipal que observará o pleno atendimento às prescrições deste regulamento e demais normas aplicáveis.

§ 3º Não será permitida a exposição de mostruários fora do estabelecimento ou voltados para a via pública.

§ 4º As concessionárias deverão fazer constar das suas placas de identificação, na sua sede ou estabelecimento prestador localizado em Curitiba e filial, se houver, assim como em folder, cartões de visita, logomarcas ou em qualquer outro material publicitário, a palavra "FUNERÁRIA" em destaque, visando facilitar a identificação pelos usuários, sendo vedado o uso de expressões iguais ou similares a "SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL" ou qualquer outra que possa confundir o usuário.

Art. 21 Para executar a atividade de preparação de corpos, a concessionária deverá dispor de ambiente adequado, segundo as normas de vigilância sanitária específicas, além de dispor de requisitos e equipamentos necessários para manuseio do cadáver.

§ 1ºNa hipótese do embalsamamento, tanatopraxia (somatoconservação), maquiagem necrófila e reconstituição, a concessionária deverá executar os serviços por meio de técnico especializado.

§ 2º A execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá estar enquadrada nas normas do Conselho Regional de Medicina - CRM, consoante normas peculiares, com indicação do profissional médico responsável.

Art. 22 Atendidas às exigências previstas neste regulamento, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente promoverá a vistoria das instalações e atestará o atendimento das normas exigidas para o funcionamento como Agência Funerária.

Parágrafo Único - As vistorias de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas anualmente, ou em menor prazo, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO III
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 23 As empresas concessionárias deverão possuir no mínimo 2 (dois) veículos, sendo 1 (um) para remoção de cadáveres e outro destinado ao transporte do corpo para o sepultamento, independente dos necessários às suas atividades comerciais.

Art. 24 Os veículos a serem usados no serviço deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem pintadas, nas duas portas dianteiras, a sigla, logomarca ou denominação da empresa concessionária, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, exceto nos veículos auxiliares;

II - serem lavados e conservados dentro da mais perfeita higiene e segurança;

III - serem dotados de isolamento entre a cabine do motorista/acompanhante e o compartimento para transporte de urnas funerárias;

IV - terem revestimento impermeabilizado do compartimento de transporte de urna, para facilitar a assepsia bacteriológica após cada prestação de serviço;

V - apresentarem o certificado de vistoria anual e inspeção de segurança veicular, segundo normas dos órgãos de trânsito;

VI - estar em ótima condição de uso, na parte, mecânica, elétrica, hidráulica e estética, com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, contados do ano do modelo.

Art. 25 No Município, os cortejos fúnebres, só poderão ser executados por veículos da própria concessionária, à exceção de falecimentos múltiplos atendidos pela mesma, ou em outro veículo fúnebre com a prévia autorização do Serviço Funerário Municipal de Curitiba.

Art. 26 Não se permitirá o transporte de cadáveres em veículos inadequados para a atividade ou específicos para outros fins, como ambulâncias, e que não atendam as normas de segurança de trânsito e da vigilância sanitária.

SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 27 Fica vedado às empresas concessionárias o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário previsto neste regulamento, bem como firmar qualquer outra espécie de ajuste que enseje promessa de prestação de serviços futuros.

Art. 28 É expressamente proibido às empresas concessionárias efetuarem, acobertarem ou remunerarem o agenciamento de funerais e de cadáveres.

Parágrafo Único - Não poderão as empresas concessionárias, manter empregados ou prepostos de plantão, em hospitais, casas de saúde e assemelhados, no Instituto Médico Legal e delegacias de acidente de trânsito na busca de serviços funerários.

Art. 29 As concessionárias, na execução do serviço, deverão observar as seguintes condições:

I - executar adequadamente todos os serviços contratados;

II - manter a situação regular da empresa, nos termos da legislação vigente e do disposto neste regulamento;

III - atender às normas e solicitações do Serviço Funerário Municipal;

IV - tratar com urbanidade o público e a fiscalização, no desempenho de suas funções;

V - não se envolver em irregularidade junto aos órgãos públicos ou casas hospitalares ou qualquer outro local, visando o agenciamento de serviços;

VI - não cobrar valores incompatíveis aos praticados no mercado de Curitiba para as atividades facultativas.

Parágrafo Único - É vedada a preparação do corpo, tamponamento ou seu manuseio em capelas ou em locais onde possa haver circulação de pessoas.

Art. 30 Constituem-se obrigações das concessionárias, além de outras inerentes ao serviço funerário, as seguintes:

I - efetuar os funerais de indigentes e daqueles cujos familiares ou prepostos sejam carentes, conforme definido nos §§ 1º e 2º, deste artigo;

II - dispor de mostruário de urnas homologadas pelo Serviço Funerário Municipal de Curitiba - SFM e apresentá-lo quando solicitado pelos familiares;

III - remeter ao Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, uma cópia das notas fiscais emitidas no mês anterior, as quais deverão ter discriminado todos os serviços prestados, executados, com seus respectivos códigos e valores, o nome do sepultado e o do responsável pelo sepultamento, com seu endereço;

IV - por ocasião do sepultamento, entregar na administração do cemitério, cópia da certidão de óbito, uma via da nota fiscal, Ficha de Acompanhamento Funeral - FAF e termo de prestação de serviço de tanatopraxia, quando realizada;

V - apresentar ao Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório de suas atividades do ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento ao público;

VI - anualmente, quando da renovação do alvará, apresentar informações, em formulário próprio expedido pelo Departamento de Serviços Especiais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, contendo relação de empregados, as cópias autenticadas das certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal;

VII - informar as alterações no quadro de empregados e exercer rigoroso controle sobre os mesmos, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional, bem como a identificação e utilização de adequada vestimenta dos mesmos, conforme orientação expedida pelo Serviço Funerário Municipal;

VIII - permitir livre acesso aos funcionários da fiscalização do Serviço Funerário Municipal, bem como, disponibilizar toda a documentação necessária para a elaboração da planilha de custos dos serviços funerários e das notas de venda de prestação de serviços funerários.

§ 1º Por usuário carente, entende-se o familiar ou responsável pelo sepultamento que não disponha de mínimas condições econômicas para arcar com os custos do serviço, conforme legislação federal, mediante declaração fornecida pelo responsável na contratação dos serviços funerários, desde que o falecido não tenha deixado bens que possam fazer frente as despesas com o funeral.

§ 2º Como indigente será considerado o cadáver não reclamado por familiares, após o decurso de prazo legal, devendo ser inumado mediante solicitação do Instituto Médico Legal - IML, dirigida ao Poder Público Municipal.

§ 3º Os serviços funerários iniciados em outros municípios deverão passar pelo Serviço Funerário Municipal de Curitiba para a escolha aleatória em lote específico, devendo ser concluídos por concessionária do Município de Curitiba mediante cobrança de tarifa, denominada no anexo como "complementação".

§ 4º Na hipótese da concessionária não possuir ou dispor do modelo tarifado escolhido pelos familiares, ficará obrigada a oferecer serviço superior, cobrando pelo preço do escolhido.

§ 5º As notas fiscais citadas no inciso III, deste artigo, deverão ser acompanhadas de relação contendo a data de emissão, número da nota fiscal, valor, número da Ficha de Acompanhamento de Funeral - FAF e o nome do falecido.

Art. 31 O padrão de atendimento ao usuário carente ou indigente, será simplificado, utilizando-se urnas funerárias nos padrões previstos nos anexos a este regulamento e no edital da licitação, limitando-se a execução de serviços estritamente indispensáveis, compreendendo:

I - fornecimento de urna funerária básica com paramentos;

II - dispensa de taxas devidas aos cemitérios e tributos inerentes à prestação de serviços, sendo a nota fiscal emitida obrigatoriamente;

III - o registro de óbito e expedição da guia de sepultamento, junto ao cartório específico, sem pagamento de quaisquer emolumentos.

Parágrafo Único - É vedada às concessionárias, no caso de liberação de atendimento gratuito, a comercialização de qualquer produto ou serviço.

Art. 32 O translado para o sepultamento de corpos em outro município só será permitido mediante a emissão de nota fiscal e autorização dos órgãos de fiscalização e arrecadação dos poderes públicos competentes.

§ 1º É vedado o translado do corpo sem que esteja adequadamente vestido e acondicionado de forma individual em urna funerária, mesmo que seja para fins de transporte.

§ 2º Quando o corpo for transladado para município com distância superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), exigir-se-á a preparação do corpo para assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.

§ 3º É permitido o transporte de corpos de crianças de até 6 (seis) anos de idade em veículos particulares, desde que preparados e acondicionados em urna funerária individual.

§ 4º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-á as normas procedimentais específicas de cada empresa aérea.

CAPÍTULO VI
DO USUÁRIO

Art. 33 Para efeitos deste regulamento, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído e em pleno exercício de sua capacidade civil.

Parágrafo Único - Fica proibida a representação do usuário junto ao Serviço Funerário Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com empresas do serviço funerário, bem como com empresas que realizem atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.

Art. 34 Constituem direitos do usuário do serviço funerário:

I - receber o serviço adequado;

II - receber informações relativas ao Serviço Funerário Municipal e sua forma de execução, prevista neste regulamento;

III - exercer o direito de petição perante o Poder Público e às empresas concessionárias de serviços funerários;

IV - receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis, inclusive quanto aos preços tarifados e tabelados, conforme os anexos deste regulamento;

V - a garantia dos parâmetros tarifários e tabelados, bem como a oferta dos diversos padrões de produtos e materiais;

VI - quando carente ou indigente, receber serviço gratuito conforme previsão no artigo 30, §§ 1º e 2º, deste regulamento.

Art. 35 São obrigações do usuário:

I - zelar pelo patrimônio público ou particular colocados à sua disposição ou utilizados na execução dos serviços;

II - atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas de governo, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;

III - firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal, assumindo a responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 36 O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos na legislação, aplicará aos infratores, separadas ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas de acordo com a natureza leve, grave ou gravíssima da infração:

I - a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas na Lei nº 10.595/202;

b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;

c) multas de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II - às empresas prestadoras do Serviço Funerário Municipal:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas na Lei nº 10.595/2002;

b) suspensão da atividade até correção da irregularidade;

c) aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), definidas neste regulamento;

d) rescisão do contrato ou cassação do ato de concessão da empresa prestadora do Serviço Funerário.

Art. 37 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em razão da inobservância das disposições legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, aplicará sanções ao infrator, conforme previsão no Termo de Concessão e anexos deste regulamento, a saber:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da atividade por até 15 (quinze) dias;

IV - suspensão da atividade, até a correção da irregularidade devidamente verificada pela fiscalização;

V - cassação da concessão.

Parágrafo Único - Na hipótese do infrator ser empregado da empresa concessionária, esta sofrerá as sanções previstas neste artigo.

Art. 38 As empresas prestadoras dos serviços funerários poderão ter cassada a concessão outorgada, a qualquer tempo, no caso de cometimento de infrações incompatíveis com os objetivos de prestação de serviços a que se comprometeram realizar, bem como as demais obrigações previstas neste regulamento e atos normativos posteriores.

Art. 39 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, que será instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

I - cópia do auto de infração, com relatório circunstanciado da situação verificada;

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pela concessionária;

III - despacho do Diretor responsável pelo Serviço Funerário Municipal com aplicação de penalidade cabível, quando for o caso.

Art. 40 Às concessionárias assiste o direito de interpor recurso dirigido à Superintendência de Obras e Serviços da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da notificação das penalidades aplicadas.

Art. 41 Se indeferido o recurso previsto no artigo anterior, poderá ser interposto, em última instância, recurso dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência do indeferimento do primeiro.

Art. 42 As multas deverão ser pagas pela concessionária no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da notificação ou indeferimento do recurso previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único - Findo este prazo, sem recolhimento, será determinada a remessa para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo da instauração de procedimento visando à cassação da concessão.

Art. 43 Na observância da contagem dos prazos, previstos nos artigos 40 a 42, deste regulamento, será considerado como prazo inicial o primeiro dia útil subsequente ao da ciência do ato.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 As instituições de saúde, o Instituto Médico Legal, as Delegacias de Trânsito, de Polícia, Sindicatos ou Associações e entidades afins, instaladas no Município, por seus representantes legais, funcionários ou contratados, deverão obrigatoriamente, orientar e encaminhar os familiares enlutados ou representantes legais ao Serviço Funerário Municipal, para preenchimento de documentos necessários, relativamente aos óbitos ocorridos, para concretização das tratativas com a funerária.

Parágrafo Único - Fica vedado às entidades e pessoas elencadas no "caput" deste artigo, efetuar, acobertar ou indicar a execução de funerais, cabendo as mesmas disponibilizarem sistemas de segurança de forma a orientar seus funcionários e prepostos para que não promovam o agenciamento em seus locais de trabalho ou nas proximidades, bem como de terceiros, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 45 Óbitos ocorridos em residência subordinam-se à presente legislação e devem ser comunicados pelos familiares ou declarantes ao Serviço Funerário Municipal que os orientará sobre os seus direitos e deveres.

Art. 46 As empresas que prestam serviços de assistência funeral, devidamente autorizadas pelos órgãos de fiscalização federal, estadual e municipal, deverão observar os preceitos contidos neste regulamento, em especial quanto à execução dos serviços funerários pelas concessionárias.

Art. 47 Sempre que o ataúde exceder à dimensão padrão das sepulturas, as concessionárias são obrigadas a comunicar o fato por escrito e em tempo hábil à Administração do Cemitério, para que esta tome providências quanto ao sepultamento.

Art. 48 É assegurado às empresas concessionárias selecionadas no processo licitatório, o prazo de 30 (trinta) dias, para que se instalem e comecem a operar no Município de Curitiba, a contar da homologação da licitação.

Art. 49 Os casos omissos no presente regulamento serão normatizados por portaria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

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